Portaria 104 (CNJ)/2024

Altera a Portaria Presidência nº 353/2023, que instituiu o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4523242024-08-06 Portaria 104 (CNJ)/2024 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Portaria Presidência nº 353/2023, que instituiu o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024. PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 104, DE 12 DE MARÇO DE 2024. Altera a Portaria Presidência nº 353/2023, que institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 13361/2023, CONSIDERANDO a análise das impugnações ao edital do Prêmio CNJ de Qualidade, como fase prevista no art. 15, I da Portaria CNJ nº 353/2023 e o constante no processo SEI/CNJ nº 00601/2024; RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 9º, § 1º, da Portaria Presidência nº 353/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º ....................................................................................................................................................................................................... XVII – promover capacitação de magistrados(as), de acordo com a Resolução CNJ nº 492, de 17 de março de 2023, a Resolução CNJ nº 159, de 12 de novembro de 2012, a Recomendação CNJ nº 79, de 8 de outubro de 2020 e a Recomendação CNJ nº 33, de 23 de novembro de 2010 (40 pontos); (NR) Art. 2º Alterar o art. 10, § 2º, da Portaria Presidência nº 353/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 ..................................................................................................................................................................................................... § 2º ............................................................................................... I – penalidade de 10 pontos quando o percentual estabelecido no critério do inciso XV, § 1º, estiver compreendido entre 0,1% e até 1,00% dos incidentes de progressão vencidos; II – penalidade de 20 pontos quando o percentual estabelecido no critério do inciso XV, § 1º, for acima de 1,00% e até 2,00% dos incidentes de progressão vencidos; e (NR) Art. 3º Alterar o art. 14 da Portaria Presidência nº 353/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. .................................................................................... I – ........................................................................................... a) na Justiça Estadual, na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho, na Justiça Militar Estadual e nos Tribunais Superiores: o tribunal que obtiver a maior pontuação relativa, desde que acima de 90%, e independentemente de seu porte; b) na categoria Justiça Eleitoral: o tribunal que obtiver a maior pontuação relativa, desde que acima de 95%, e independentemente de seu porte; II – ................................................................................................ a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%; c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%; d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%; e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%; f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%; g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os dois tribunais de pequeno porte com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%; h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 95% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%; i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%; j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%; k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%; e l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%. III – .............................................................................................. a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 70%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; e l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%. IV – .................................................................................................. a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 55%; b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a sétima colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 65%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 65% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a sexta colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a décima primeira colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a sétima colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 70%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; e l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 65%, ou o tribunal situado na terceira colocação, desde que não se enquadre nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%. § 1º ............................................................................................................................... § 2º No caso dos incisos II e III do caput deste artigo, o não atingimento das pontuações mínimas exigidas para classificação, implica em premiação na categoria imediatamente inferior. § 3º ............................................................................................................................... § 4º Serão considerados os portes dos tribunais publicados do Relatório Justiça em Números 2024, ano-base 2023. (NR) Art. 4º Os Anexos da Portaria Presidência nº 353/2023 passam a vigorar na forma dos anexos desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso [ANEXOS - VER DOC PDF] Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Prêmio CNJ de Qualidade Regulamento Conselho Nacional de Justiça (Brasil) (CNJ) Governança Produtividade Transparência Tecnologia Comissão Avaliação Pontuação Resultado https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/452324
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