Resolução 555 (CNJ)/2024

Altera a Resolução CNJ nº 508/2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4532312024-07-08 Resolução 555 (CNJ)/2024 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução CNJ nº 508/2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário. RESOLUÇÃO Nº 555, DE 17 DE ABRIL DE 2024. Altera a Resolução CNJ nº 508/2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de maximizar e otimizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter serviços públicos essenciais; CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir ampla publicidade sobre os locais de implantação de Pontos de Inclusão Digital (PID) e ajustar o critério de distância entre o PID instalado e a sede de qualquer comarca; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato nº 0001301-69.2024.2.00.0000, na 5ª Sessão Virtual, encerrada em 12 de abril de 2024; RESOLVE: Art. 1º A Resolução CNJ nº 508/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ............................................................................................ § 1º ................................................................................................. I – ................................................................................................... II – ................................................................................................. ....................................................................................................... b) distem no mínimo 20 (vinte) quilômetros da sede de qualquer comarca do Poder Judiciário; e § 3º Os tribunais deverão divulgar, em seus respectivos portais de Internet, a relação de Pontos de Inclusão Digital instalados, com indicação de instituições parceiras, endereço com CEP, e-mail e telefone de contato, caso haja. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico. Ponto de Inclusão Digital (PID) Política de acessibilidade Divulgação Tribunal https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/453231
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