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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4535652024-09-15 Portaria 143 (CNJ)/2024 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Institui o regulamento do Selo Linguagem Simples 202 Portaria Presidência nº 143 de 16 de maio de 2024. Institui o regulamento do Selo Linguagem Simples 202 O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e o contido no Processo SEI nº 05266/2024, CONSIDERANDO que a Constituição estabelece, entre os direitos e garantias fundamentais, o acesso à justiça, à informação e à duração razoável do processo; CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 144/2023, que sugere aos tribunais o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem; CONSIDERANDO a necessidade de eliminar a excessiva formalidade em todas as comunicações do Poder Judiciário, inclusive nos despachos, decisões e sentenças, a fim de simplificar os serviços judiciais e judiciários prestados aos cidadãos e torná-los mais eficientes; CONSIDERANDO os macrodesafios "Garantia dos Direitos Fundamentais" e "Fortalecimento da Relação Institucional do Poder Judiciário com a Sociedade", previstos na Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria Presidência nº 351/2023, que institui no Conselho Nacional de Justiça o Selo Linguagem Simples; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As regras, os procedimentos e os critérios para se habilitar ao Selo Linguagem Simples estão dispostos nesta Portaria. Art. 2º O Selo Linguagem Simples tem por finalidade reconhecer, dar publicidade, estimular e disseminar em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição o uso de linguagem simples. § 1º Para os fins a que se destina o selo definido neste ato, entende-se por linguagem simples aquela que é direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. § 2º A linguagem simples pressupõe a acessibilidade, por meio do uso de Língua Brasileira de Sinais (Libras), da audiodescrição e de outras ferramentas similares, sempre que possível. Art. 3º A certificação dos tribunais, conselhos e escolas judiciais com o Selo Linguagem Simples observará os eixos do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples e os seguintes critérios: I – simplificação da linguagem nos documentos: a) fomento ao uso de linguagem simples e direta nos documentos judiciais, sem expressões técnicas desnecessárias; e b) criação de manuais e guias para orientar os cidadãos sobre o significado das expressões técnicas indispensáveis nos textos jurídicos. II – brevidade nas comunicações: a) incentivo à utilização de versões resumidas de votos nas sessões de julgamento, sem prejuízo da juntada de versão ampliada nos processos judiciais; b) incentivo à brevidade de pronunciamentos nos eventos promovidos no Poder Judiciário, com capacitação específica para comunicações orais; e c) criação de protocolos para eventos que evitem, sempre que possível, formalidades excessivas. III – educação, conscientização e capacitação: a) formação inicial e continuada de magistrados(as) e servidores(as) para elaboração de textos em linguagem simples e acessível à sociedade em geral; e b) promoção de campanhas de amplo alcance de conscientização sobre a importância do acesso à justiça de forma compreensível. IV – tecnologia da informação: a) desenvolvimento de plataformas com interfaces intuitivas e informações claras; e b) utilização de recursos de áudio, vídeos explicativos e traduções para facilitar a compreensão dos documentos e informações do Poder Judiciário. V – articulação interinstitucional e social: a) fomento da colaboração da sociedade civil, das instituições governamentais ou não, da academia, para promover a linguagem simples em documentos; b) criação de uma rede de defesa dos direitos de acesso à justiça por meio da comunicação simples e clara; c) compartilhamento de boas práticas e recursos de linguagem simples; d) criação de programas de treinamento conjunto de servidores para promoção de comunicação simples, acessível e direta; e e) estabelecimento de parcerias com universidades, veículos de comunicação ou influenciadores digitais para cooperação técnica e desenvolvimento de protocolos de simplificação da linguagem. CAPÍTULO II DAS ETAPAS DA PREMIAÇÃO Art. 4º A concessão do Selo será precedida das seguintes etapas: I – inscrição; II – avaliação; e III – publicação do resultado e premiação. CAPÍTULO III DAS INSCRIÇÕES Art. 5º Poderão concorrer ao selo os tribunais, conselhos e escolas judiciais que tenham aderido ao Pacto do Poder Judiciário pela Linguagem Simples até a data-limite do início das inscrições. Art. 6º Para se candidatar à certificação é necessário realizar inscrição, no período de 20 de junho a 31 de julho de 2024, por meio do formulário e de acordo com instruções e cronograma divulgados no site do CNJ. Art. 7º Ao submeterem suas ações, projetos ou programas os(as) autores(as) se comprometem a disponibilizá-los, na íntegra e sem ônus ao CNJ, para fins de sistematização, elaboração de material de disseminação, divulgação e replicação. Art. 8º O formulário eletrônico disponibilizado no Portal do CNJ deverá ser inteiramente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos: I – termo de adesão ao Pacto do Poder Judiciário pela Linguagem Simples; II – plano de ação para a implementação do Pacto do Poder Judiciário pela Linguagem Simples; III – documentação comprobatória das ações indicadas no plano de ação já iniciadas ou concluídas; e IV – termo de cessão de direitos autorais e autorização de uso de imagens, textos, vozes e nomes para divulgação, fomento e disseminação de iniciativas. Art. 9º A confirmação da inscrição será enviada para o endereço eletrônico indicado no formulário de inscrição, que será a comprovação de que o tribunal, conselho ou escola judicial está concorrendo. Art. 10. Ao ser efetivada a inscrição, todas as normas desta Portaria estarão automaticamente aceitas pelo(a) candidato(a). Art. 11. O não preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria ensejará o indeferimento da inscrição. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO Art. 12. Serão sumariamente eliminados os(as) inscritos(as) que não comprovarem o atendimento dos requisitos do art. 8º. Art. 13. Ultrapassada a análise dos requisitos formais, o material encaminhado pelos(as) candidatos(as) será avaliado pela Comissão de Avaliação do Selo segundo os eixos do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples e as pontuações previstas no Anexo I desta Portaria. Art. 14. Os(as) proponentes deverão indicar a qual eixo de avaliação refere-se cada item do seu plano de ação, indicando ainda se as ações foram iniciadas ou não. § 1º Uma mesma ação poderá abranger mais de um eixo. § 2º Quando a ação houver sido iniciada ou já estiver concluída, o formulário de inscrição deverá ser instruído pela respectiva documentação comprobatória. § 3º A ação não iniciada será valorada em no máximo metade dos pontos possíveis para seu eixo de ação. Art. 15. Cada avaliador(a) poderá atribuir aos inscritos uma nota de 0 (zero) a 100 (pontos). Art. 16. A nota final do inscrito será calculada pela média aritmética das pontuações atribuídas pelos avaliadores. Art. 17. A Comissão de Avaliação poderá, a seu critério, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas pelo(a) proponente, por meio de informações complementares, a fim de comprovar a implementação da prática. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO Art. 18. A Comissão de Avaliação do Selo será integrada pelos(as) seguintes membro(a)(s): I – Secretário(a) de Estratégia e Projetos do CNJ; II – Secretário(a)-Geral do CNJ; III – 2 (dois) juízes(as) auxiliares da Presidência do CNJ; IV – 2 (dois) integrantes do Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário; V – Secretário(a) de Comunicação Social do CNJ; VI – Chefe do Setor de Acessibilidade e Inclusão (DGE). § 1º Os trabalhos da Comissão de Avaliação serão coordenados pelo(a) Conselheiro(a) Presidente da Comissão Permanente de Comunicação Social do Poder Judiciário. § 2º A coordenação, com apoio da Secretaria Especial de Programas e Pesquisas, instituirá comitê científico de até 3 (três) pessoas para dar suporte à Comissão de Avaliação, bem como promover as diligências que considerar pertinentes para a obtenção de elementos adicionais necessários à verificação das informações prestadas pelos tribunais. Art. 19. Os trabalhos da Comissão de Avaliação não serão remunerados. Art. 20. O(a) integrante da Comissão de Avaliação fica impedido(a) de analisar práticas: I – nas quais tenha interesse pessoal; II – de cuja elaboração ou implementação tenha participado; III – em relação às quais tenha relação de parentesco até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com responsável ou integrante da equipe de implementação da prática; ou IV – pertencentes ao mesmo órgão ao qual se encontra originalmente vinculado. CAPÍTULO VII DA PREMIAÇÃO Art. 21. Receberão o selo todos(as) os(as) inscritos(as) que atinjam ao menos 50 (cinquenta) pontos no resultado total e que tenham pontuado em ao menos 3 (três) eixos de avaliação. § 1º A homologação do resultado final compete à Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário. Art. 22. Ao ser certificado com o selo, o tribunal, conselho ou escola judicial receberá arte específica desenvolvida pelo CNJ para aplicação em peças gráficas, site ou manuais. § 1º O Selo Linguagem Simples do CNJ é um reconhecimento de natureza meramente técnica, e não constitui atestado de regularidade ou certificação do CNJ sobre a gestão ou conduta de seus respectivos responsáveis. Art. 23. A outorga do Selo Linguagem Simples 2024 será realizada no mês de outubro, em alusão ao Dia Internacional da Linguagem Simples (13.10). § 1º A entrega do selo poderá ocorrer por meio de evento virtual a ser designado pelo CNJ. CAPÍTULO VIII DA DIVULGAÇÃO Art. 24. As iniciativas dos(as) laureados(as) poderão ser, de forma exemplificativa, divulgadas: I – em veículo oficial do CNJ; e II – na TV Justiça. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. O CNJ não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica, sejam de autoria de imagens, ações, projetos, entre outras, visto que é do(a) proponente a responsabilidade por essas informações. Art. 26. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Permanente de Comunicação Social do Poder Judiciário. Art. 27. Fica revogado o art. 3º da Portaria Presidência nº 351/2023. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 143 DE 16 DE MAIO DE 2024. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS [ver documento .pdf anexo] ANEXO II DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 143 DE 16 DE MAIO DE 2024. Critérios de pontuação [ver documento .pdf anexo] Ministro Luís Roberto Barroso Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Linguagem simples Selo Selo Linguagem Simples Conselho Nacional de Justiça (Brasil) (CNJ) Inscrição Avaliação Premiação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/453565 |
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