Fraude à execução e boa-fé : mudou o entendimento do STJ?
No que se refere à relevância e caracterização da boa-fé do comprador de imóveis na fraude à execução prevista no art. 593, II, do CPC, a jurisprudência do STJ inovou em relação à jurisprudência tradicional dos tribunais estaduais e do STF anterior à Constituição Federal de 1988 e também em relação...
| Autor principal: | Silva, Bruno Mattos e |
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| Tipo de documento: | Texto |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.BDSFr0:oai:www2.senado.leg.br:id-952292017-06-09 Fraude à execução e boa-fé : mudou o entendimento do STJ? Silva, Bruno Mattos e No que se refere à relevância e caracterização da boa-fé do comprador de imóveis na fraude à execução prevista no art. 593, II, do CPC, a jurisprudência do STJ inovou em relação à jurisprudência tradicional dos tribunais estaduais e do STF anterior à Constituição Federal de 1988 e também em relação à doutrina tradicional. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, a existência da boa-fé do comprador de imóveis não só é relevante para descaracterizar a fraude à execução, como é presumida, à míngua de prova em sentido contrário. Porém, recente julgamento da Terceira Turma do STJ expressamente decidiu alterar essa orientação. 2008-05-08T15:23:14Z 2013-04-15T03:25:26Z 2008-05-08T15:23:14Z 2013-04-15T03:25:26Z 2008-04-18 Texto Artigo Universo Jurídico. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=5142. Acesso em 7 nov. 2008 http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/95229 pt_BR |
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No que se refere à relevância e caracterização da boa-fé do comprador de imóveis na fraude à execução prevista no art. 593, II, do CPC, a jurisprudência do STJ inovou em relação à jurisprudência tradicional dos tribunais estaduais e do STF anterior à Constituição Federal de 1988 e também em relação à doutrina tradicional. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, a existência da boa-fé do comprador de imóveis não só é relevante para descaracterizar a fraude à execução, como é presumida, à míngua de prova em sentido contrário. Porém, recente julgamento da Terceira Turma do STJ expressamente decidiu alterar essa orientação. |
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