Portaria 598 (DG/TRF3)/1999

Define a finalidade e a competência da Comissão Permanente de Licitação no âmbito da Terceira Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria Geral (DG/TRF3)
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id oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai::428282
recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai::4282822024-09-19 Portaria 598 (DG/TRF3)/1999 Legislação Diretoria Geral (DG/TRF3) Português Define a finalidade e a competência da Comissão Permanente de Licitação no âmbito da Terceira Região Portaria nº 598, de 29/07/1999 O Diretor-Geral do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso da atribuição expressa no art. 1º, inciso II, alínea 1 da Portaria nº 2142, de 16 de dezembro de 1998 e, Considerando a necessidade de se estabelecer de maneira clara a atuação das unidades envolvidas nos procedimentos licitatórios, RESOLVE: Art. 1º) Definir a finalidade e a competência da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO . CPL, no âmbito da Terceira Região: FINALIDADE: Receber, examinar e julgar documentos referentes a licitações. COMPETÊNCIA: 1) Participar da elaboração das minutas dos instrumentos convocatórios de licitação; 2) Assinar os editais de licitação em todas as modalidades, através de seu Presidente; 3) Dar publicidade, por intermédio de seu Presidente, aos instrumentos convocatórios na sua versão definitiva, de acordo com a legislação; 4) Receber, rever ou encaminhar à autoridade superior impugnações contra o edital; 5) Instaurar a fase de habilitação promovendo a abertura dos respectivos envelopes na data determinada, analisando o seu conteúdo; 6) Encaminhar à Comissão Permanente de Registros Cadastrais os documentos para análise da habilitação, quando necessário; 7) Habilitar ou não os licitantes, conforme o atendimento das exigências legais ou específicas; 8) Analisar, julgar e classificar as propostas comerciais, conforme as exigências do instrumento convocatório; 9) Assessorar-se de apoio técnico específico quando da realização de licitação do tipo "técnica e preço" ou "melhor técnica"; 10) Receber os recursos administrativos e rever, em primeira instância, suas decisões, encaminhando à autoridade superior, por intermédio do Assessor de Licitação da Presidência; 11) Lavrar ata circunstanciada de todas as reuniões da Comissão e, obrigatoriamente, das fases da licitação; 12) Articular-se com a unidade de apoio aos serviços de cadastro e licitações para agilizar o processamento, a expedição de documentos e demais ações a ela inerentes; 13) Comunicar, pelo seu Presidente, ao Assessor de Licitação da Presidência, a ocorrência de qualquer fato ou incidente incomum, ou cujo encaminhamento seja estranho ao âmbito de suas atribuições; 14) Deliberar por votação, decidindo por maioria simples, fazendo constar em ata, votos divergentes, caso existentes; 15) Reunir-se em sua composição integral, quer pelos titulares, quer por titulares e suplentes, em todas as decisões colegiadas; 16) Assessorar-se permanentemente sobre quaisquer aspectos técnicos do seu trabalho, solicitando à Administração todas as providências que, nesse sentido, julgar necessárias; 17) Garantir a publicidade exigida para os seus atos; 18) Reportar-se ao Assessor de Licitação da Presidência, através de seu Presidente, para dirimir dúvidas e esclarecer casos omissos. Art. 2º) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 297, de 24 de junho de 1996. Art. 3º) Esta Portaria será publicada somente no Boletim Interno. Registre-se. Cumpra-se ARLINDO RUFINO Diretor-Geral Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Comissão Permanente de Licitação Licitação Competência Elaboração Instrumento convocatório Impugnação Habilitação Proposta comercial Recurso administrativo Assessoramento técnico https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/428282
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