PORTARIA/1992
A Desembargadora JULIETA LIDIA MACHADO CUNHA LUZ, no uso de suas atribuicoes e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo VP-Corregedoria n. 577/92, resolve: I - Aprovar a escal de ferias dos juizes federais da Secao Judiciaria do Espírito Santo, relativa ao exercicio de 1993, na forma da...
Autor principal: | Vice-Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1992
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:106232024-05-07 PORTARIA/1992 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992-10-02T00:00:00Z Português A Desembargadora JULIETA LIDIA MACHADO CUNHA LUZ, no uso de suas atribuicoes e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo VP-Corregedoria n. 577/92, resolve: I - Aprovar a escal de ferias dos juizes federais da Secao Judiciaria do Espírito Santo, relativa ao exercicio de 1993, na forma da Escala anexa (nao publicado no D. J.). II - Recomendar aos juizes federais que somente requeiram alteracoes da mencionada escala em casos especialissimos, cumpridamente justificxados. III - Esclarecer que, verificada a hipotese prevista no item II, o fraacionamento de ferias nao podera compreender periodos inferiores a 30 (trinta) dias (lei Complementar n. 35/70, paragrafo 1 do artigo 67). http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=10623 |
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TRF 2ª Região |
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A Desembargadora JULIETA LIDIA MACHADO CUNHA LUZ, no uso de suas atribuicoes e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo VP-Corregedoria n. 577/92, resolve:
I - Aprovar a escal de ferias dos juizes federais da Secao Judiciaria do Espírito Santo, relativa ao exercicio de 1993, na forma da Escala anexa (nao publicado no D. J.).
II - Recomendar aos juizes federais que somente requeiram alteracoes da mencionada escala em casos especialissimos, cumpridamente justificxados.
III - Esclarecer que, verificada a hipotese prevista no item II, o fraacionamento de ferias nao podera compreender periodos inferiores a 30 (trinta) dias (lei Complementar n. 35/70, paragrafo 1 do artigo 67). |
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