PROVIMENTO 4/1993

Dispõe sobre o plantão de juízes nas Seções Judiciários do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e dá outras providências.

Autor principal: Vice-Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:112912024-05-07 PROVIMENTO 4/1993 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-04-28T00:00:00Z Português Dispõe sobre o plantão de juízes nas Seções Judiciários do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e dá outras providências. O DR. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I- As Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espirito Santo deverão manter em suas respectivas sedes, nos dias em que não houver expediente forense, um Juiz Federal de plantão para despachar medidas urgentes destinadas a garantir a liberdade de locomoção e a evitar perecimento de direito. II- Durante o plantão referido no item anterior, o Juiz Federal da SJRJ terá sua jurisdição prorrogada ao território jurisdicionado as Varas localizadas nas cidades de Niterói e Campos. III- A Escala de plantão será organizada pelo Juiz Federal Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária, observado o critério de rodízio por Vara. IV- Na SJRJ, o plantão durante os feriados forenses referidos no art. 62, inciso I, da Lei 5.010, de 03 de maio de 1966, será dividido em dois períodos, a saber: de 20 a 28 de dezembro, inclusive; e de 29 de dezembro a 06 de janeiro, inclusive. V- A responsabilidade pelo plantão cabe ao Juiz Federal Titular da Vara, que, entretanto, podera atribuir o encargo, total ou parcialmente, ao respectivo Juiz Federal Substituto, comunicando o fato ao Juiz Federal Diretor do Foro e ao Vice-Presidente-Corregedor. VI- Nos dias úteis, haverá nas sedes das Varas localizadas nas Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espirito Santo um Juiz Federal de plantão, observado o critério de rodízio semanal, onde houver mais de uma Vara instalada, como e o caso de Niterói. VII- As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Federal Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária, mediante consulta ao Vice-Presidente-Corregedor. SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) PLANTÃO ESCALA RESPONSABILIDADE JUIZ FEDERAL TITULAR http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11291
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