RESOLUÇÃO 21/1993
Dispõe sobre a utilização dos sistemas de consultas, via teleinformática, às bases de dados e da Justiça Federal de 1º e 2º graus pelos magistrados e servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e dá outras providências....
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1993
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:117142024-05-07 RESOLUÇÃO 21/1993 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-09-02T00:00:00Z Português Dispõe sobre a utilização dos sistemas de consultas, via teleinformática, às bases de dados e da Justiça Federal de 1º e 2º graus pelos magistrados e servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 021 DE 25 DE AGOSTO 1993 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00020 de 9 de outubro de 2014) Dispõe sobre a utilização dos sistemas de consultas, via teleinformática, às bases de dados e da Justiça Federal de 1º e 2º graus pelos magistrados e servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e dá outras providências. A Doutora JULIETA LÍDIA LUNZ, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições, tendo em vista o deliberado pelo Tribunal Pleno na sessão de 28 de maio de 1992 e o disposto no Art. 15, inciso XXI do Regimento Interno desta Egrégia Corte e, Considerando o estabelecimento de conexão entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e demais órgãos da Justiça Federal, através da Rede Pública de Comunicação de Dados por Comutação de Pacotes - RENPAC, administrada pela EMBRATEL; Considerando a necessidade de adoção de critérios de acesso, visando minimizar o elevado custo de manutenção da referida rede, RESOLVE: Art. 1º - Fica disponível o acesso, objeto desta Resolução, aos gabinetes dos Magistrados, Secretarias Administrativas e Judiciárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espiríto Santo. Art. 2º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios de acesso: I) A consulta para os Magistrados é livre; II) Mediante solicitação expressa, serão concedidas as senhas de acesso aos Assessores, Chefes de Gabinete, Diretores das Secretarias Administrativas e Judiciárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; III) Os dirigentes das unidades mencionadas no Art. 1º desta Resolução poderão indicar até 02(dois) servidores que farão uso do sistema; IV) Os Diretores das Secretarias, Chefes de Gabinetes ou equivalentes, fiscalizarão os acessos nas suas respectivas unidades; V) Os servidores lotados nos setores específicos de controle bibliotecário e de jurisprudência, terão suas senhas liberadas em função da especificidade do serviço; Art. 3º - As unidades interessadas deverão enviar, à Secretaria-Geral do Tribunal, a relação dos servidores que utilizarão o serviço, fazendo referência àqueles que já estão cadastrados. Art. 4º - A Secretaria de O&M e Informática do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fica responsável pelo cadastramento das senhas, operacionalização e controle de acesso ao Sistema, em âmbito Regional. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente ACESSO À INFORMAÇÃO JUSTIÇA FEDERAL BANCO DE DADOS MAGISTRADO SERVIDOR PÚBLICO CRITÉRIO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11714 |
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ACESSO À INFORMAÇÃO JUSTIÇA FEDERAL BANCO DE DADOS MAGISTRADO SERVIDOR PÚBLICO CRITÉRIO Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 21/1993 |
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Dispõe sobre a utilização dos sistemas de consultas, via teleinformática, às bases de dados e da Justiça Federal de 1º e 2º graus pelos magistrados e servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e dá outras providências. |
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