ATO 275/1993
A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o decidido pelo E. Conselho de Administração, em sessão do dia 24.09.92, ao julgar o Processo Administrativo nº 12142/00/91-PES, resolve: EXCLUIR da fundamentação legal do...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1993
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:117252024-05-07 ATO 275/1993 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-09-08T00:00:00Z Português A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o decidido pelo E. Conselho de Administração, em sessão do dia 24.09.92, ao julgar o Processo Administrativo nº 12142/00/91-PES, resolve: EXCLUIR da fundamentação legal do Ato nº 030, de 13 de março de 1992, que concedeu pensão temporária à menor GABRIELA ALMEIDA CARMIUS DE OLIVEIRA, representada por sua tutora MÔNICA DE ALMEIDA CARMIUS HELMHOLTZ, o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, bem como, os artigos 215, 216 § 2º, 217, II, letra "a" e § 2º e arts. 224 e 252, todos da Lei n 2 8112, de 11.12.90 e a menção feita à Orientação Normativa nº 54, de 18.01.91 da Secretaria de Administração Federal e INCLUIR o art. 1º da Lei 6782, de 19.05.80, combinado com o parágrafo único do art. 5º e o inciso III do art. 6º, ambos da Lei nº 3373, de 12.03.58. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11725 |
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A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o decidido pelo E. Conselho de Administração, em sessão do dia 24.09.92, ao julgar o Processo Administrativo nº 12142/00/91-PES, resolve:
EXCLUIR da fundamentação legal do Ato nº 030, de 13 de março de 1992, que concedeu pensão temporária à menor GABRIELA ALMEIDA CARMIUS DE OLIVEIRA, representada por sua tutora MÔNICA DE ALMEIDA CARMIUS HELMHOLTZ, o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, bem como, os artigos 215, 216 § 2º, 217, II, letra "a" e § 2º e arts. 224 e 252, todos da Lei n 2 8112, de 11.12.90 e a menção feita à Orientação Normativa nº 54, de 18.01.91 da Secretaria de Administração Federal e INCLUIR o art. 1º da Lei 6782, de 19.05.80, combinado com o parágrafo único do art. 5º e o inciso III do art. 6º, ambos da Lei nº 3373, de 12.03.58.
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