PROVIMENTO 43/1994
Uniformiza os critérios de cálculos dos benefícios previdenciários, e dá outras providências.
| Autor principal: | Vice-Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1994
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:125552024-05-07 PROVIMENTO 43/1994 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-06-20T00:00:00Z Português Uniformiza os critérios de cálculos dos benefícios previdenciários, e dá outras providências. O DR. NEY MAGNO VALADRAS, Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de cálculos do benefícios previdenciários; CONSIDERANDO a conveniência de agilizar as liquidações de sentença em matéria previdenciária, evitando impugnações que atrasam a execução dos julgados; RESOLVE: I- Determinar que na elaboração dos cálculos sejam observadas as seguintes diretrizes: a) Na atualização monetária das prestações em atraso, somente será aplicada a Súmula n. 71 do Tribunal Federal de Recursos, quando a sentençaa assim o determinar; b) Os índices de correção monetária expurgados pelos diversos Planos Econômicos somente serão considerados quando a sentença for explicita quanto a sua inclusão; c) Os valores pagos a maior pela instituição previdenciária em determinado mês serão corrigidos monetariamente e automaticamente compensados com o crédito do segurado. II- Recomendar aos Srs. Juizes Federais os seguintes procediementos, com a finalidade de agilizar a liquidação das sentenças: a) Especificação na sentença condenatória de todas as parcelas e encargos devidos, índices de correção monetária aplicáveis e taxa de juros; b) Sempre que determinar a baixa dos autos a o Setor de Cálculos para esclarecimentos, deve o Juiz Federal indicar a finalidade da diligência; c) Havendo impugnação, a sentença que julgar a liquidação deve ser fundamentada, não se admitindo a simples homolação. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CÁLCULO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PREVIDÊNCIA SOCIAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12555 |
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TRF 2ª Região |
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