ATO 92/1994
ATO Nº 092 DE 29 DE JUNHO DE 1994 A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 351/04/94-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria, por invalidez permanente, ao servidor C...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1994
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:125842024-05-07 ATO 92/1994 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-06-30T00:00:00Z Português ATO Nº 092 DE 29 DE JUNHO DE 1994 A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 351/04/94-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria, por invalidez permanente, ao servidor CARLOS ALBERTO SANTANA DE BRUYCKER, no cargo de Operador de Computação, Classe "C", Padrão V, Código TRF-PRO-1603, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de acordo com o art. 40, inciso I, da Constituição Federal promulgada em 05.10.88 c/c art. 186, inciso I e § 1º da Lei nº 8112 de 11.12.90, observados os arts. 1º e 3º da Lei 7757 de 24.04.89. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JULIETA LíDIA LUNZ Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12584 |
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ATO Nº 092 DE 29 DE JUNHO DE 1994
A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 351/04/94-PES, resolve:
CONCEDER aposentadoria, por invalidez permanente, ao servidor CARLOS ALBERTO SANTANA DE BRUYCKER, no cargo de Operador de Computação, Classe "C", Padrão V, Código TRF-PRO-1603, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de acordo com o art. 40, inciso I, da Constituição Federal promulgada em 05.10.88 c/c art. 186, inciso I e § 1º da Lei nº 8112 de 11.12.90, observados os arts. 1º e 3º da Lei 7757 de 24.04.89.
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