PORTARIA 587/1992
PORTARIA Nº 587 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992 A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições. e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 3863 (Reg. 91.02.11637-5), resolve: RETIFICAR a Portaria nº 203, d...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1992
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:126622024-05-07 PORTARIA 587/1992 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992-11-30T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 587 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992 A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições. e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 3863 (Reg. 91.02.11637-5), resolve: RETIFICAR a Portaria nº 203, de 31.08.87, do Conselho da Justiça Federal, para CONCEDER ao Excelentíssimo Desembargador Federal Dr. ARNALDO ESTEVES LIMA, licençaprêmio por assiduidade, referente aos 1º, 2º e 3º quinqüênios, compreendidos nos períodos de 30.03.73 a 28.03.78; 29.03.78 a 27.03.83 e de 28.03.83 a 25.03.88, respectivamente, nos termos do art. 87 da Lei nº 8112 de 11.12.90, para fruição em época oportuna. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. JULlETA LÍDIA LUNZ Presidente em exercício http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12662 |
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PORTARIA Nº 587 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992
A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições. e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 3863 (Reg. 91.02.11637-5), resolve:
RETIFICAR a Portaria nº 203, de 31.08.87, do Conselho da Justiça Federal, para CONCEDER ao Excelentíssimo Desembargador Federal Dr. ARNALDO ESTEVES LIMA, licençaprêmio por assiduidade, referente aos 1º, 2º e 3º quinqüênios, compreendidos nos períodos de 30.03.73 a 28.03.78; 29.03.78 a 27.03.83 e de 28.03.83 a 25.03.88, respectivamente, nos termos do art. 87 da Lei nº 8112 de 11.12.90, para fruição em época oportuna.
CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
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