PROVIMENTO 47/1994

Dispõe sobre a assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal da primeira instância da 2ª Região, e dá outras providências.

Autor principal: Vice-Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:126972024-05-07 PROVIMENTO 47/1994 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-07-29T00:00:00Z Português Dispõe sobre a assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal da primeira instância da 2ª Região, e dá outras providências. PROVIMENTO Nº 047 DE 25 DE JULHO DE 1994 O DR. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do TRF 2. Região, no uso de suas atribuições; e CONSIDERANDO que e dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral aos que comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5., inciso LXXIV); CONSIDERANDO que a Defensoria Pública da União ainda se encontra em fase de organização; CONSIDERANDO que deve ser dada preferencia ao advogado indicado pelo interessado e que aceitar o encargo; CONSIDERANDO que não devem ser feitas exigências não previstas em lei para concessão do benefício da assistência judiciária aos necessitados; RESOLVE: I - Até que se organize a Defensoria Pública da União, a assistência judiciária aos necessitados, no âmbito da Justiça Federal da Primeira Instância da 2. Região, será prestada por advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Juiz ou pelo interessado. II - Será dada preferência ao advogado indicado pelo interessado sempre que o mesmo declarar que aceita o encargo. III - Para a concessão do benefício será exigida declaração do interessado, nos termos da lei, de que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sujeitando-se, no caso de falsidade da declaração, ao pagamento de até o decuplo das custas judiciais. IV - Além da exigência de que trata o item anterior, nenhuma outra será feita ao interessado nem ao advogado por ele indicado para concessão do benefício (art. 4., paragrafo 1., da Lei n. 1.060/50) V - E vedado ao Juiz conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita. VI - Este provimento entrara em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA COMPETÊNCIA BENEFÍCIO CONCESSÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12697
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