ATO 146/1994
ATO Nº 146 DE 27 DE JULHO DE 1994 A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 581/06/94-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária ao Dr. SÉRGIO DE ANDRÉA FERREI...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1994
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:127372024-05-07 ATO 146/1994 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-07-31T00:00:00Z Português ATO Nº 146 DE 27 DE JULHO DE 1994 A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 581/06/94-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária ao Dr. SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, Juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base no inciso VI do art. 93, da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, combinado com o art. 74 da Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979, com as alterações posteriores, com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei 1.711/52 combinado com art. 250 da Lei nº 8.112 de 11.12.1990, observado o teto estabelecido no inciso V do art. 93, da Constituição Federal. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12737 |
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ATO Nº 146 DE 27 DE JULHO DE 1994
A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 581/06/94-PES, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária ao Dr. SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, Juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base no inciso VI do art. 93, da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, combinado com o art. 74 da Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979, com as alterações posteriores, com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei 1.711/52 combinado com art. 250 da Lei nº 8.112 de 11.12.1990, observado o teto estabelecido no inciso V do art. 93, da Constituição Federal.
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JULIETA LÍDIA LUNZ
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