PROVIMENTO 48/1994

Dispõe sobre a instrução do mandado de segurança coletivo, e dá outras providências.

Autor principal: Vice-Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:128762024-05-07 PROVIMENTO 48/1994 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-08-16T00:00:00Z Português Dispõe sobre a instrução do mandado de segurança coletivo, e dá outras providências. PROVIMENTO Nº 048 DE 05 DE AGOSTO DE 1994 O DR. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Petição n. 315 (Processo n. 94.02.13823-4) do Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro; e CONSIDERANDO que o Provimento n. 001, de 25 de março de 1993, expedido por esta Corregedoria, se refere apenas a legitimidade das entidades associativas para representar seus associados em Juízo na propositura de ações em geral (art.5., inciso XXI, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o mandado de segurança coletivo goza de disciplina específica, de acordo com o art. 5., inciso LXX, da Constituição Federal; CONSIDERANDO, porém, que os serviços de Distribuição das Seções Judiciárias da Justiça Federal da 2. Região vem dando interpretação extensiva ao item III do referido Provimento, aplicando-o, indevidamente, ao mandado de segurança coletivo; RESOLVE: I - O item III do Provimento n. 001, de 25 de março de 1993, não se aplica ao mandado de segurança coletivo, cuja petição inicial devera ser instruída com os atos constitutivos da organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, além do instrumento de mandato. II- Cabe aos Senhores Juízes Federais Diretores do Foro das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo adotar as providências cabíveis para o fiel cumprimento deste Provimento, a partir de sua ciência. III- Fica mantido o item III do Provimento n. 001, de 25 de março de 1993, com relação a qualquer outro tipo de ação, excluído o mandado de segurança coletivo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice -Presidente -Corregedor MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO APLICAÇÃO INTERPRETAÇÃO JUSTIÇA FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12876
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