PROVIMENTO 52/1994

Dispõe sobre aplicação de índices de correção monetária de débitos decorrentes de decisões judiciais, e dá outras providências.

Autor principal: Vice-Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:130132024-05-07 PROVIMENTO 52/1994 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-09-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre aplicação de índices de correção monetária de débitos decorrentes de decisões judiciais, e dá outras providências. O DR. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade da implantação de um programa para a atualização monetária de débitos decorrentes de decisões judiciais, inclusive de natureza alimentar ou previdenciária; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de critérios uniformes, mas que atendam as peculiaridades dos julgados; CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal elabora tabelas para a atualização dos precatórios, que podem ser aplicadas as liquidações de sentenças; CONSIDERANDO que os índices de correção monetaria utilizados pelo Conselho de Justiça Federal para a elaboração das referidas tabelas resultam da aplicação da legislação de regência com a interpretação que lhe e dada pelos Tribunais Superiores; RESOLVE: I) Sempre que a senteça for omissa quanto aos índices de correção monetária, aplicar-se-ao na atualização monetária dos débitos decorrentes de decisões judiciais, inclusive de natureza alimentar, na fase da liquidação da sentença, os mesmos índices aplicados na atualização dos precatórios, observando-se as tabelas elaboradas pelo Conselho de Justiça Federal e atualizadas mensalmente. II) Na hipótese de débitos de natureza previdenciária, em que a sentença for expressa quanto a aplicação dos índices de correço monetária na forma da Súmula n. 71 do antigo Tribunal Federal de Recursos, observar-se-ao os índices estabelecidos nessa Súmula durante o período fixado na própria sentença exequênda. III) Quando a sentença não estabelecer o termo final para a incidência da Súmula n. 71 do antigo Tribunal Federal de Recursos, esta somente tera aplicção ate a data da vigência da Lei n. 6899, de 09 de abril de 1981, incidindo, a partir de então, a referida lei. IV) Havendo divergência entre os índices de correção monetária estabelecidos na sentença liquidanda e os utilizados pelas tabelas de atualização dos precatórios, prevalecerão os primeiros, em homenagem a coisa julgada. V) Continua em vigor o Provimento n. 043, de 08 de junho de 1994, naquilo que for compatível com o presente. CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE PRECATÓRIO PROCEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13013
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