PORTARIA 444/1992
PORTARIA Nº 444 DE 11 DE SETEMBRO DE 1992 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2a REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 687/07/92 - ADM, resolve: APLICAR ao servidor CARLOS ALBERTO MOURA NICO, Agente de...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1992
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:130332024-05-07 PORTARIA 444/1992 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992-09-30T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 444 DE 11 DE SETEMBRO DE 1992 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2a REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 687/07/92 - ADM, resolve: APLICAR ao servidor CARLOS ALBERTO MOURA NICO, Agente de Segurança Judiciária, Classe "A", Rei. NI-25, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a penalidade de advertência, prevista no art. 129 da Lei nº 8.112/90, em virtude de sua conduta indisciplinar, infringindo, assim, os deveres funcionais dispostos no art. 116, I e VII da citada lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. PAULO FREITAS BARATA Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13033 |
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PORTARIA Nº 444 DE 11 DE SETEMBRO DE 1992
O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2a REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 687/07/92 - ADM, resolve:
APLICAR ao servidor CARLOS ALBERTO MOURA NICO, Agente de Segurança Judiciária, Classe "A", Rei. NI-25, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a penalidade de advertência, prevista no art. 129 da Lei nº 8.112/90, em virtude de sua conduta indisciplinar, infringindo, assim, os deveres funcionais dispostos no art. 116, I e VII da citada lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins.
CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
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