SÚMULA 9/1993
A conversão do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas nos termos do prescrito pelo art. 25 da Lei n. 7.730, de 31.01.89, não exclui a incidência da atualização monetária prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei n. 7.738 , de 09.03.89.
| Autor principal: | Plenário |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1993
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| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:130622024-05-07 SÚMULA 9/1993 Plenário Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-03-31T00:00:00Z Português A conversão do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas nos termos do prescrito pelo art. 25 da Lei n. 7.730, de 31.01.89, não exclui a incidência da atualização monetária prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei n. 7.738 , de 09.03.89. O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 18 de marçoo de 1993, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n.09, que será publicado no "Diário da Justiça" e nos "Boletins da Justiça" das Seçõe s Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 111 do Regimento Interno. S Ú M U L A N. 09 A conversão do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas nos termos do prescrito pelo art. 25 da Lei n. 7.730, de 31.01.89, não exclui a incidência da atualização monetária prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei n. 7.738 , de 09.03.89. Referência: Lei n. 7.730, de 31.01.89, art. 25 Lei n. 7.738, de 09.03.89, art. 15, p. unico Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa "Ex Officio" em Mandado de Segurança - 90.02.09339-0/RJ - 06.06.91. Embargos Infringentes em Apelação Cível - 91.02.06909-1/RJ - 11.03.93 (Of. n. 178/93) (Dias: 31/03, 01 e 02/04/93) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA CORREÇÃO MONETÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13062 |
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IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA CORREÇÃO MONETÁRIA Plenário SÚMULA 9/1993 |
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A conversão do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas nos termos do prescrito pelo art. 25 da Lei n. 7.730, de 31.01.89, não exclui a incidência da atualização monetária prevista no parágrafo único do art. 15 da
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