RESOLUÇÃO 17/1994
RESOLUÇÃO Nº 017 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994 (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 006 DE 07 DE JULHO DE 1995) A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, tendo em consideração o teor da decisão proferida pelo Egrégio Plenário deste Tribunal Regional Federal da 2ª Reg...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1994
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:132732024-05-07 RESOLUÇÃO 17/1994 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-12-01T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO Nº 017 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994 (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 006 DE 07 DE JULHO DE 1995) A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, tendo em consideração o teor da decisão proferida pelo Egrégio Plenário deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que: "O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por unanimidade, que na esfera administrativa, este Egrégio Tribunal adote a orientação contida no julgado 163204-6-SP, do Supremo Tribunal Federal, oferecendo opção àqueles que estão acumulando remuneração de cargos, seja na atividade ou não, procedendo-se a revisão dos atos de nomeação ou aposentação. No que pertine aos atuais concursados que se proceda, imediatamente. Com relação aos exercentes de cargos comissionados que seja a questão levada à apreciação do Conselho da Justiça Federal. Assim se procedendo tanto aos servidores deste Tribunal e seus integrantes, quanto aos Juízes de 1º grau das Seções Judiciárias e seus servidores.", resolve: Assinar o prazo de três dias para que os servidores e Magistrados Federais, que estejam nas condições acima façam a opção por uma das remunerações cuja acumulação é inconstituicional. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente MAGISTRADO SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO ACUMULAÇÃO ESCOLHA PRAZO ASSINATURA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13273 |
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MAGISTRADO SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO ACUMULAÇÃO ESCOLHA PRAZO ASSINATURA Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 17/1994 |
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RESOLUÇÃO Nº 017 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994
(Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 006 DE 07 DE JULHO DE 1995)
A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, tendo em consideração o teor da decisão proferida pelo Egrégio Plenário deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que:
"O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por unanimidade, que na esfera administrativa, este Egrégio Tribunal adote a orientação contida no julgado 163204-6-SP, do Supremo Tribunal Federal, oferecendo opção àqueles que estão acumulando remuneração de cargos, seja na atividade ou não, procedendo-se a revisão dos atos de nomeação ou aposentação. No que pertine aos atuais concursados que se proceda, imediatamente. Com relação aos exercentes de cargos comissionados que seja a questão levada à apreciação do Conselho da Justiça Federal. Assim se procedendo tanto aos servidores deste Tribunal e seus integrantes, quanto aos Juízes de 1º grau das Seções Judiciárias e seus servidores.", resolve:
Assinar o prazo de três dias para que os servidores e Magistrados Federais, que estejam nas condições acima façam a opção por uma das remunerações cuja acumulação é inconstituicional.
CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
JULIETA LÍDIA LUNZ
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