PROVIMENTO 65/1995

Dispõe sobre cálculo e pagamento de preparo, e dá outras providências.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:136022024-05-08 PROVIMENTO 65/1995 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995-02-14T00:00:00Z Português Dispõe sobre cálculo e pagamento de preparo, e dá outras providências. O DR. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as novas normas para preparo dos recursos; e CONSIDERANDO que a Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, que entrara em vigor no dia 12 de fevereiro de 1995, dispoe que o Recorrente devera comprovar, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção; CONSIDERANDO que a Lei n. 6.032 de 30 de abril de 1974, que dispõe sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal, estabelece que a metade das custas será paga inicialmente pelo autor e a outra metade pela parte que recorrer da sentença; CONSIDERANDO que, de acordo com a mesma lei, os recursos dependentes de instrumento estão sujeitos ao pagamento do preparo constante da respectiva tabela, sob pena de deserção; CONSIDERANDO que a parte que pretenda recorrer deve ter ciência do valor do preparo, antes da interposição do recurso, para que possa recolher o montante devido; CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Diretores de Secretaria das Varas Federais no sentido de dar fiel cumprimento ao art. 1. da Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, que deu nova redação ao art. 511 do Código de Processo Civil; RESOLVE: I- Recebidos os autos do Juiz Federal com a sentença, a Secretaria, após a sua juntada, fara imediatamente o cálculo das custas, de acordo com o art. 10 da Lei n. 6.032, de 30 de abril de 1974; II- Abaixo da publicação da sentença, será indicado o valor das custas a recolher, para ciência da parte que pretenda recorrer; III- Em se tratando de agravo de instrumento, o valor a recolher sera o constante da Tabela de Custas atualizada e publicada periodicamente pelo Conselho de Justiça Federal ( Lei n. 6.032/74), além das despesas com traslado, quando for o caso; IV- As despesas com o traslado somente serão devidas quando a parte não fornecer com a petição de agravo ou com a resposta as cópias do processo necessárias a formação do instrumento, inclusive as obrigatórias; V- Não será necessária a indicação do valor das custas, abaixo da publicação da conclusão da sentença (item II), quando os vencidos forem o Ministério Público, a União Federal, os Estados, Municípios, e respectivas autarquias, e beneficiários da assistência judiciária gratuita; VI- As custas serão recolhidas ao Posto de Serviços da Caixa Econômica Federal, atraves de guia própria, preenchida pelo próprio advogado, que poderá pedir orientação a Secretaria, em caso de dúvida, sendo necessária a indicação da Vara e o número do processo, a que se refere o recurso. VII- Os Juizes Federais da 2. Região deverão instruir os Diretores das respectivas Secretarias no sentido da observância do presente Provimento, a partir do dia 12 de fevereiro de 1995, afixando-o no quadro de avisos. RECURSO JUDICIAL PREPARO CUSTAS CÁLCULO AUTOR PARTE PROCESSUAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13602
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