RESOLUÇÃO 30/2021

Dispõe sobre a atuação do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e da&#...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:1379772024-05-28 RESOLUÇÃO 30/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-04-26T00:00:00Z Português Dispõe sobre a atuação do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e da' outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00030, DE 21 DE ABRIL DE 2021 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00042, DE 22 DE MAIO DE 2024) Dispõe sobre a atuação do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e da' outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO - os artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário tanto para a prática de atividades administrativas quanto para o desempenho das funções jurisdicionais; - a Resolução no 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça e seu respectivo anexo; - que a Constituição da República prevê a observância do princípio da eficiência na administração pública (art. 37), aplicável à administração judiciária; - que a Emenda Constitucional no 45/2004 instituiu o princípio da duração razoável do processo (art. 5o , LXXVIII); - que os arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil (Lei n o 13.105/2015) consagraram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil; - que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para a prática de atos conjuntos, permitindo a obtenção de resultados mais eficientes; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º O Núcleo de Cooperação Judiciária constituído pela Resolução nº T2-RSP-2012/00036, vinculado à Presidência deste Tribunal, terá sua atuação embasada nos ditames consignados na Resolução CNJ nº 350/2020, devendo exercer as funções de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas junto a este Tribunal. Art. 2º - O Núcleo de Cooperação Judiciária da 2ª Região é composto por: I - 1 (um) Desembargador Federal, a ser designado pela Presidência, ao qual caberá exercer a função de Supervisor do Núcleo, conforme previsto no art. 18 da Resolução CNJ nº 350/2020; II - No mínimo 2 (dois) Juízes Federais de cada Seção Judiciária vinculada ao Tribunal, a serem designados por ato do Presidente, o qual também designará, dentre os Juízes Federais indicados, aquele que exercerá a função de Coordenador do Núcleo, conforme previsão contida no dispositivo citado no inciso anterior. Art. 3º - O magistrado de 2º grau, investido na função de Supervisor do Núcleo, definirá as funções dos Juízes de Cooperação da 2ª Região, bem como observará as demais disposições contidas no art. 19 da resolução em comento. Parágrafo único - Compete ao Desembargador Supervisor do Núcleo informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um dos Juízes de Cooperação, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado por aquele Comitê. Art. 4º - O Núcleo de Cooperação Judiciária da Justiça Federal da 2ª Região deverá dar efetividade integral às disposições contidas na Resolução CNJ nº 350/2020, em especial àquelas que versam sobre cooperação interinstitucional, previstas nos artigos 15 e 16. Art. 5º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 6º - Ficam revogadas a Resolução T2-RSP-2012/00036 e as Portarias nºs. T2-POR-2012/00003 e T2-POR-2012/00004. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MESSOD AZULAY NETO Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=137977
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