RESOLUÇÃO 50/2021
Dispõe sobre o exercício, no âmbito da 2ª Região, da competência da Justiça Federal delegada, em matéria previdenciária, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019.
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2021
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:1397372024-05-28 RESOLUÇÃO 50/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-07-01T00:00:00Z Português Dispõe sobre o exercício, no âmbito da 2ª Região, da competência da Justiça Federal delegada, em matéria previdenciária, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00050, DE 29 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre o exercício, no âmbito da 2ª Região, da competência da Justiça Federal delegada, em matéria previdenciária, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o estabelecido pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, bem como pelos arts.3º e 5º, inciso I, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que define critério para exercício da competência delegada federal pela Justiça Comum Estadual a partir de 1º de janeiro de 2020; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1965, em seu art. 15, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de distância dos municípios sede de vara federal; CONSIDERANDO a determinação legal para que os Tribunais Regionais Federais indiquem as comarcas que se encontrem no critério de distância fixado por lei; CONSIDERANDO o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal no Processo nº 0006509-11.2019.4.01.8000, que aprovou a Resolução CJF nº 603/2019, a qual dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei nº 13.876/2019; CONSIDERANDO a deliberação dos membros do E. Conselho da Justiça Federal nos Processos nº 0000435-61.2020.4.90.8000 e nº 0002799-21.2020.4.90.8000, que culminou na aprovação das Resoluções CJF nº 705/2021 e CJF nº 706/2021, as quais determinaram que os Tribunais Regionais Federais deveriam confeccionar suas tabelas de distâncias com base no deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares, e que as as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tenha sido alterada em decorrência da Resolução CJF nº 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas; e CONSIDERANDO o teor dos Despachos n° JFRJDES-2020/15729 e JFES-DES-2020/12797, assim como a norma contida no art. 43 do Código de Processo Civil; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º O exercício da competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros de distância do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. §1º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, na forma do caput deste artigo, considera-se a distância entre o Município sede da comarca estadual e o Município sede da vara federal responsável, em nada interferindo o domicílio do autor. §2º Na apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deve ser utilizada a plataforma Google Maps, utilizando o carro como modo de deslocamento. Art. 2º No âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal, são comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária: I. Na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo: a) Águia Branca (79,4 km), Água Doce do Norte (151 km), Alto Rio Novo (87,6 km), Barra de São Francisco (121 km), Ecoporanga (176 km), Mantenópolis (121 km) e São Gabriel da Palha (73,3 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Colatina; b) Apiacá (89,5 km), Bom Jesus do Norte (104 km), Conceição do Castelo (73,5 km), Dores do Rio Preto (115 km), Guaçuí (83,8 km), Ibatiba (124 km), Ibitirama (106 km), Iúna (118 km), Muniz Freire (93,5 km) e São José do Calçado (117 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim; c) Montanha (115 km), Mucurici (133 km) e Pinheiros (71,1 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de São Mateus; d) Afonso Cláudio (149 km), Alfredo Chaves (90,3 km), Anchieta (85,2 km), Itaguaçu (131 km), Itarana (121 km), Laranja da Terra (154 km), Santa Maria de Jetibá (88,9 km), Santa Teresa (78,2 km) e Venda Nova do Imigrante (114 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Vitória. II. Na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: a) Cambuci (80,5 km) e Itaocara (101 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Campos dos Goytacazes; b) Paraty (95,8 km), eis que distante mais de 70 km da Vara Federal de Angra dos Reis; c) Carmo (71,5 km), Santa Maria Madalena (92 km), São Sebastião do Alto (79,4 km) e Trajano de Moraes (81,7 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Nova Friburgo; d) Miguel Pereira (71,8 km), eis que distante mais de 70 km das Varas Federais de Nova Iguaçu; (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00037, DE 14 DE MAIO DE 2024) e) Itaguaí (76,7 km), Mangaratiba (106 km) e Seropédica (70,5 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais da Capital. Art. 3º As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020 continuarão a ser processadas e julgadas perante o juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal; pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original; e pelo art. 43 do Código de Processo Civil. Art. 4º As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas entre 1º de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tenha sido alterada em decorrência das Resoluções n° TRF2-RSP-2019/00091 e TRF2- RSP-2020/00007, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao art. 2º da Resolução CJF nº 706/2021 e ao art. 43 do Código de Processo Civil. Art. 5º Havendo declínio de competência de ações propostas em comarcas que não possuam competência delegada a partir de 1º de janeiro de 2020, a remessa para a Vara Federal competente deverá ser promovida eletronicamente, no formato de envio previsto na Resolução nº TRF2-RSP-2019/00054. Parágrafo único. Até que sobrevenham as condições técnicas para a aplicação do disposto no caput, as remessa às varas federais deverão ser promovidas por meio do Sistema Malote Digital. Art. 6° Ficam revogadas as Resoluções n° TRF2-RSP-2019/00091 e TRF2- RSP-2020/00007. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MESSOD AZULAY NETO Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139737 |
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