RESOLUÇÃO 87/2024
Determina a imediata distribuição dos inquéritos policiais autuados no sistema e-Proc e a desativação da funcionalidade que veda tal distribuição.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2024
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:1677822024-10-01 RESOLUÇÃO 87/2024 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-09-30T00:00:00Z Português Determina a imediata distribuição dos inquéritos policiais autuados no sistema e-Proc e a desativação da funcionalidade que veda tal distribuição. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00087, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Determina a imediata distribuição dos inquéritos policiais autuados no sistema e-Proc e a desativação da funcionalidade que veda tal distribuição. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas nos arts. 22, XI e XXII e 75, § 2º e 76 do Regimento Interno desta Corte e, CONSIDERANDO que, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que, embora tratem da lei que instituiu o juiz das garantias no ordenamento pátrio, figura inexistente nos processos de competência dos Tribunais Regionais Federais, o Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento de que "todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor da investigação penal se submetam ao controle judicial"; CONSIDERANDO que a Resolução CJF nº 881, de 29 de abril de 2024 revogou integralmente a Resolução CJF nº 63, de 26 de junho de 2009, que permitia a tramitação direta dos inquéritos policiais entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal e que tinha aplicação também aos processos da competência originária dos Tribunais Regionais Federais (art. 8º); RESOLVE: Art. 1º Todos os inquéritos policiais e outras investigações criminais autuados e registrados no sistema e-Proc, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, devem ser imediatamente distribuídos e remetidos ao gabinete do Desembargador Relator competente. Parágrafo único. Devem ser adotadas as providências necessárias para a desativação da funcionalidade do e-Proc que permitia a autuação de inquérito policial sem distribuição. Art. 2º Recebido o inquérito policial e não havendo providência jurisdicional a ser adotada ou, havendo-as, após a sua adoção, compete ao gabinete do Relator inserir os autos em tramitação direta entre a Polícia Federal (PF) e o Ministério Público Federal (MPF), sem prejuízo de nova intervenção judicial, quando necessário. Art. 3º Os casos omissos serão decididos por esta Presidência. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente Tribunal Regional Federal da 2ª Região http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=167782 |
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