PORTARIA 525/2024
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de Mutirão Processual Penal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região durante o mês de novembro de 2024.
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2024
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:1680822024-10-23 PORTARIA 525/2024 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-10-24T00:00:00Z Português Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de Mutirão Processual Penal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região durante o mês de novembro de 2024. PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00525, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de Mutirão Processual Penal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região durante o mês de novembro de 2024. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, A CORREGEDORA REGIONAL DA 2ª REGIÃO E O DESEMBARGADOR SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, XXLVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (CPP, art. 282, § 6º); CONSIDERANDO os objetivos do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) elencados no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.106/2009, especialmente a atribuição de planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, a realização de mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva e da medida de segurança, e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias; CONSIDERANDO o Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Recurso Extraordinário nº 635.659, que declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, de modo a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal; CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 192 e 193 da LEP, os quais dispõem que, se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação; CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ nº 288/2019, a qual define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade; CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, "cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária" (ADPF n. 347 MC/DF), mediante atuação articulada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal; CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Presidência CNJ nº 278/2024 (1955696) de 03 de setembro de 2024, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais durante o mês de novembro de 2024. RESOLVEM: Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Atuação para a realização de Mutirão Processual Penal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período de 01 a 30 de novembro do ano de 2024, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único: O regime especial de atuação indicado no caput compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e das execuções penais, segundo critérios a serem definidos pela Comissão de Acompanhamento a que se refere o artigo 3° desta Portaria, de modo a priorizar a análise das teses jurídicas estabelecidas na Portaria Presidência CNJ n. 278/2024. Art. 2º O mutirão será executado pelos(as) juízes(as) das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício da prisão nos processos de conhecimento que contemplem as seguintes hipóteses: I – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes; II – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos e não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; III – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 60 (sessenta) anos de idade e cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; IV – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 70 (setenta) anos de idade e cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes; V – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, 15 (quinze) anos da pena, se não reincidentes, ou 20 (vinte) anos da pena, se reincidentes; VI – mulheres condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham filho ou filha menor de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes; VII – mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham filho ou filha menor de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidentes, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidentes; VIII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que tenham cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto, ou estejam em livramento condicional, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de 5 (cinco) saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o caput do art. 124 da Lei nº 7.210/1984, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo 12 (doze) meses nos 3 (três) anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023; IX – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa que tenham cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do disposto no caput do art. 126 da Lei nº 7.210/1984, por no mínimo 12 (doze) meses nos 3 (três) anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023; X – pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada – independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda –, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; XI – pessoas condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa: a) acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresente grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exija cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; e c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga. XII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; XIII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes; XIV – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a 8 (oito) anos, se não reincidentes, e a 6 (seis) anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes; XV – pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidente, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; XVI – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, com valor do bem estimado não superior a 1(um) salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, 5 (cinco) meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023; XVII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidentes, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.846/2023 para receber o indulto; XVIII – pessoas condenadas que estejam no regime fechado ou semiaberto, que tenham sido sancionadas ou estejam submetidas a processo administrativo disciplinar pela prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei nº 7.210/1984, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal a substância cannabis sativa em quantidade de até 40 gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659; XIX – pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659; XX – processos de execução penal sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita que ainda constem como ativos no SEEU; XXI – processos de execução penal com incidentes vencidos de progressão de regime ou livramento condicional; e XXII – prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano, reavaliando-se os requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa. Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I a XVII não se aplicam, para fins dos mutirões, às pessoas que tenham sido condenadas por quaisquer dos crimes previstos no art. 1º do Decreto nº 11.846/2023. Art. 3º Fica criada Comissão de Acompanhamento dos trabalhos do mutirão, com as seguintes atribuições: I – providenciar a divulgação dos dados a que se referem os arts. 3º e 6º da Portaria Presidência n. 278/2024 do Conselho Nacional de Justiça; II – coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores; III – articular com as demais instituições do Sistema de Justiça e Executivo, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou outros serviços de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social quando necessário. Parágrafo único. A Comissão será composta pelos seguintes membros: I - Juíza Raquel Vasconcelos Alves de Lima, representante do CNJ/DMF; II - Juiz Federal José Eduardo Nobre Matta, representante do GMF2ª Região, que a coordenará; III - Juíza Federal Débora Valle de Brito, representante da Corregedoria Regional da 2ª Região; IV - Juiz Federal Tiago Pereira Macaciel, membro do GMF-2ª Região; e a V - servidora Sabrina Bravo Nazar, Chefe de Gabinete do Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. Art. 4º Durante o período do mutirão, a Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal se incumbirá da produção e veiculação de matérias institucionais relativas às atividades realizadas, bem como de outras que abordem as temáticas penal e prisional correlatas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente - assinado eletronicamente - LETICIA DE SANTIS MELLO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região - assinado eletronicamente - WANDERLEY SANAN DANTAS Desembargador Federal Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário da 2ª Região (GMF) http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=168082 |
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