RESOLUÇÃO 30/2001

Dispõe sobre a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal da 2ª Região e dá outras providências.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:241962024-10-01 RESOLUÇÃO 30/2001 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002-02-08T00:00:00Z Português Dispõe sobre a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal da 2ª Região e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 030, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001 Dispõe sobre a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal da 2ª Região e dá outras providências. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada nesta data, resolve aprovar a seguinte Resolução: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º. Ficam estabelecidos, nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais, órgãos da Justiça Federal, para o processo, julgamento, incluída a conciliação e a transação, e execução, nas causas de competências da Justiça Federal, de ações cíveis até o valor de sessenta salários mínimos e, nos feitos criminais, de ações relativas a crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa. Parágrafo Único. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competênica do Juizado Especial, a soma de doze (12) parcelas não poderá exceder o valor de sessenta salários mínimos. Art.2º. Os Juizados Especiais Federais são constituídos de: I-Juizados Especiais Cíveis; II-Juizados Especiais Criminais; III-Juizados Especiais Adjuntos; IV-Turmas Recursais; V-Turma Regional de Uniformização. Art.3º.Ficam instalados, na capital do Estado do Rio de Janeiro, cinco Juizados Especiais Cíveis, resultantes de cinco das atuais varas previdenciárias, ou seja, 31ª, 32ª, 34ª,36ª e 40ª Varas, com competência para processamento e julgamento de todas as causas cíveis a que se refere o art. 1º desta Resolução. Art. 4º. Fica instalado, na capital do Estado do Espírito Santo, um Juizado Especial, resultante da 6ª Vara Federal, com competência para processamento e julgamento de todas as causas cíveis e criminais a que se refere o art. 1º desta Resolução. Art. 5º. Nas localidades onde existirem Varas Federais e não foremimplantados juizados Especiais, poderão funcionar Juizados Especiais Adjuntos, com atuação em todas as Varas, ou em uma das Varas, ou em Vara Única, recaindo a escolha, na hipótese de mais de uma Vara e apenas um Juizado Adjunto tiver de ser implantado, naquela ocupada pou Juiz menos antigo. Parágrafo Único. O Juizado Especial Adjunto a que se refere este artigo exercerá competência cumulativa cível e criminal. Art.6º. Em cada Vara Criminal do Município do Rio de Janeiro funcionará um Juizado Especial Criminal Adjunto, com a competência deos Juizados Especiais Criminais. Art. 7º.O Juizado Especial da Justiça Federal da 2ª Região contará com três Turmas Recursais, sendo duas com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro e uma com jurisdição no Estado do Espírito Santo, e uma Turma Regional de Uniformização, tendo esta atribuições em toda a Justiça Federal da 2ª Região. Art. 8º. A Turma Recursal será composta por três Juízes Federais, com mandato de dois anos, presidida pelo mais antigo na carreira, com competência para julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. Par .1º Os Juízes da Turma Recursal serão escolhidos pelo Tribunal, alternadamente, pelos critério de antigüidade e merecimento, dentre os que previamente se inscreverem, após publicação de edital, com prazo de dez dias. Par. 2º Os Juízes de Turmas Recursais serão escolhidos dentre os que exercerem jurisdição em qualquer seção judiciária do respectivo Estado da Federação, proibida a recondução, salvo quando não houver Juiz Federal interessado na área de competência da Turma Recursal. Par. 3º Serão designados dois Juízes Federais suplentes da Turma Recursal, observado o disposto neste artigo. Par. 4º Os Juízes Federais integrantes de Turma Recursal, incluída a Turma Regional de Uniformização, exercerão suas funções cumulativamente com o exercício das Varas de que forem titulares, podendo o Órgão Especial do Tribunal, mediante provocação do Desembargador Coordenador, dispensá-los do exercício nas Varas, no caso de sobrecarga de serviço. Art. 9º. A Turma de Uniformizajção será composta pelo Juiz mais antigo de cada uma das três Turmas Recursais. Art 10. Os Juizados Especiais serão coordenados por um Desembargador Federal, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, vedada a recondução do qual compete: I - exercer a coordenação administrativa dos Juizados Especiais Federais; II - promover e coordenar encontros e grupos de estudo sobre os Juizados Especiais, com a colaboração da Escola da Magistratura e do Conselho da Justiça Federal; III - desenvolver estudos sobre programas de informática específicos para o funcionamento dos Juizados Especiais; IV - promover cursos de aperfeiçoamento destinados aos juízes e servidores; V - propor ao Tribunal a instalação de Juizados Especiais Federais e de Turmas Recursais; VI - sugerir normas complementares relativas à estrutura, à organização, ao funcionamento e ao horário de expediente dos Juizados Especiais; VII - elaborar a estatística dos Juizados Especiais; VIII - realizar planejamento estratégico e global sobre a atuação dos Juizados Especiais, estabelecendo metas a serem atingidas; IX - criar banco de dados da jurisprudência dos Juizados Especiais; X - desenvolver programas tendentes à completa informatização dos processos; XI - presidir as sessões da Turma Regional de Uniformização. Art. 11. Os conciliadores são auxiliares da Justiça. Par. 1º Os conciliadores serão recrutados, prioritariamente, dentre estudantes e bacharéis em direito, mediante processo seletivo simplificado, realizado sob a coordenação do Juiz Titular do Juizado Especial, com mandato de dois anos, admitida apenas uma recondução, asssegurando-se-lhes os direitos e prerrogativas de jurado (CPP,art.437). Par. 2º. O juiz do Juizado Especial poderá firmar convênio com entidades de ensino superior, para que o exercício da função de conciliador seja considerado como prática forense. Par. 3º. A função de conciliador será exercida gratuitamente, vedando-se qualquer espécie de remuneração. Par. 4º. O conciliador ficará impedido de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais Federais. Par. 5º. Aos conciliadores serão aplicadas, no que couber, as normas relativas a impedimento e suspeição, a que estão submetidos os juízes em geral. Art. 12. O Juizado Especial Adjunto funcionará na própria Vara a que esteja vinculado, servindo-se de sua estrutura e apoio logístico, com a adoção do procedimento estabelecido na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e obedecido, no que couber, ao sisposto nesta Resolução. Art. 13. O Juiz, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia e expressa do Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, com antecedência de dez dias. Capítulo II Da competência Art. 14. No foro onde estiver instalado Juizado Especial, sua competência é absoluta. Art.15. Não se incluem na competência do Juizado Especial: I - as causas referidas no art. 109, incisos II,II e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, as populares, as execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II- as causa sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III- as ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV- as ações que tenham como objeto impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Art.16. Compete ao Juizado Especial promover a execução: I-dos seus julgados; II-dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até sessenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no art. 28. Art. 17. A opção pelo procedimento previsto nesta Resolução importará renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no art. 1º, , sem prejuízo da execução de excesso decorrente de mero cálculo de liquidação, observado odisposto nos §§ 3º e 4º do art. 74. Art. 18. As causas intentadas contra a União, suas autarquias e fundações, estas duas últimas se tiverem representação no interior do Estado, deverão ser aforadas no Juizado ou Vara do interior em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. Parágrafo único. As causas intentadas contra empresa pública federal deverão ser aforadas: I- no domicílio do réu ou, a critério do autor,no do local onde aquele mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III-do domicílio do autor ou o do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Par. 1º As causas intentadas contra a União, suas autarquias e fundações poderão ser aforadas no Juizado da seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. Par. 2º Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo, Capítulo III Do processo Art. 19. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 20. O processo istaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à secretaria do Juizado. Par.1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I-o nome, a qualificação e o endereço das partes; II- os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III-o objeto e seu valor. Par. 2º. É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Par. 3º. O pedido oral será reduzido a escrito pela secretaria do Juizado, utilizando-se de formulários impressos. Par. 4º. O pedido inicial poderá ser feito por via eletrônica. Par. 5º. Os pedidos poderão ser alternados ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado no art. 1º. Par. 6º. Não haverá nos Juizado Especiais Cíveis pronta decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, devendo eventual vício da petição inicial ser suprido, inclusive na audiência de conciliação, instrução e julgamento, garantido o direito de defesa. Art. 21. Registrado o pedido e feita a distribuição e a autuação, a secretaria do Juizado providenciará imediatamente a citação, com ciência, ao Ministário Público Federal, ciente também a parte autora da data e hora da audiência, devendo a citação para a audiência ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, o Ministério Público Federal será intimado pessoalmente. Art. 22. As citações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10.2.93. Par. 1º A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade e na sua sede, salvo se, no local onde proposta a causa, houver escritório ou representação, caso em que a citação se fará na pessoa do representante máximo local. Par. 2º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora da audiência de conciliação, instrução e julgamento e advertênica de que, não comparecendo o réu, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, caso em que será pproferido julgamento de plano. Par. 3º No processo civil não se fará citação por edital. Par. 4º O comparecimento espontâneio do réu suprirá a falta ou nulidade da citação. Par. 5º Em não tendo havido prévio pleito na via administrativa, a parte ré poderá solicitar ao Juiz a suspensão temporária do processo, por prazo por este fixado não superior a 60(sessenta) dias, visando a propiciar exame mais detido da questão e, se for o caso, tentativa de conciliação, devendo o pedido ser formulado antes da primeira audiência. Par. 6º Em tendo havido prévio pleito na via administrativa, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será reduzido à metade. Par. 7º O Juiz poderá determinar que as partes forneçam, em tempo hábil, antes da primeira audiência, determinados elementos, tais como cópia do processo administrativo e demonstrativo de cálculos, visando a facilitar desde logo, a conciliação ou o julgamento. Art. 23. Aberta a audiência, o Juiz promoverá e conduzirá a conciliação, esclarecendo as partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto nos arts. 17 e 74, pars. 3º e 4º Par. 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz, mediante sentença com eficácia de título executivo. Par. 2º Não obtida a conciliação, prosseguir-se-á à instrução e julgamento, de imediato, podendo, contudo, o Juiz marcar nova data, para prosseguimento. Par. 3º Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. Par. 4º Os debates orais serão conduzidos pelo Juiz, atento aos critérios de celeridade e objetividade. Par. 5º Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Par. 6º Não comparecendo o demandado,o Juiz proferirá sentença. Art. 24. O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 25. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum. Art. 26. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Par. 1º O Juiz alertará as partes da conveniências do patrocínio por advogado, quando a causa recomendar. Par. 2º O mandato ao advogado poderá se verbal, salvo quanto aos poderes especiais. Par. 3º A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte. Par. 4º Tão logo seja possível, na secretaria do Juizado, haverá um defensor público ou dativo, par dar assistência jurídica à parte que não tiver advogado. Art. 27. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I- como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Nº 9.317, DE 5.12.96, respeitando o disposto no art. 28; II- como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Art. 28. Somente pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Parágrafo único. O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 29. O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferirm medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Par. 1º Da decisão concessiva ou denegatória da cautela caberá pedido de revisão às Turmas Recursais, podendo o presidente da Turma Recursal atribuir efeito suspensivo, inclusive ativo, à decisão, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Par. 2º O pedido a que se refere o parágrafo anterior poderá ser formulado, no momento oportuno, à Turma de Uniformização, se a hipótese inserir-se na competência desta, podendo, neste caso, o Desembargador Coordenador do Juizado decidir sobre ele, até que a Turma o aprecie. Par. 3º O recurso a que se refere o Par. 1º será interposto, através de petição escrita, por advogado, no prazo de dez(10) dias da ciência da decisão. Art. 30 Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, admitindo-se o litisconsórcio, respeitado, para cada autor, o limite a que se refere o art. 1º. Art. 31. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. Art. 32. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Par. 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. Par. 2º A parte autora comunicará ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Art. 33. Não comparecendo o demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art. 34. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para interposição de recursos, devendo a citação para a audiência ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. Art. 35. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência. Art. 36. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 37. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamentee a parte contrária, sem interrupção da audiência. Art. 38. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento de Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Art. 39. Não se admitirá a reconvenção. Art. 40. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 1º desta Resolução, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. Art. 41. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Par. 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Par. 2º É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da eqüidade e nas regras de experiência comum, a critério do magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo autor. Par. 3º A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor, não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva Par. 4º A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. Art. 42. Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. Par. 1º Quando a prova do fato o exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Par. 2º No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 43. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. Par. 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. Par. 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. Art. 44. As testemunhas , até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, com, no mínimo, cinco (5) dias de antecedência. Par. 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. Par. 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua condução, valendo-se, se necessário do concurso da força pública. Art. 45. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Par. 1º O Juiz deverá motivar sua decisão, enfrentando, ainda que de maneira concisa, todas as questões de fato e de direito levantadas pelas partes. Par. 2º Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 46. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida no art. 1º desta Resolução, não se considerando excesso a diferença resultante de mero cálculo de correção monetária e juros, ocorridos após o ingresso em juízo. Art. 47. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I-quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo; II- quando inadmissível o procedimento instituído para o Juizado Especial ou seu prosseguimento, após a conciliação; III-quando for reconhecida a incompetência; IV- quando sobrevier o impedimento previsto no art. 28 desta Resolução; V- quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias da ciência do fato. Par. 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Par. 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Art. 48. Os atos processuais poderão ser comunicados por qualquer meio, inclusive o eletrônico. Parágrafo único. O uso do meio eletrônico dispensa a apresentação dos documentos originais. Art. 49. O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônio será admitido àqueles que se credenciarem junto ao órgão competente do Poder Judiciário. Par. 1º O credenciamento far-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado. Par. 2º Ao credenciado será atribuído registro e senha próprios, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Art. 50. A publicação de atos e de comunicações processuais será efetuada por meio eletrônico, considerada como data da publicação a da disponibilização dos dados no sistema eletrônico para consulta externa. Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, feita na forma deste artigo. Art. 51. Nos casos em que a lei processual exigir a intimação pessoal, as partes e seus procuradores, desde que previamente cadastrados, de acordo com o art. 49, poderão ser intimados por meio eletrônico, com aviso de recebimento também eletrônico. Par. 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao retorno do aviso de recebimento de que trata o caput deste artigo. Par. 2º Decorridos cinco dias do envio de que trata o caput deste artigo sem confirmação de recebimento, a intimação far-se-á na forma prevista no art. 22. Art. 52. As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por aviso de recebimento em mão própria - ARMP. Par. 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados, ou dos procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente, ou por via postal ou meio eletrônico. Par. 2º Os Juizado Especiais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. Par. 3º Na intimação da parte por via postal ou meio eletrônico deverá constar da correspondência ou da comunicação o texto da decisão ou do dispositivo da sentença, de modo a evitar seu desnecessário comparecimento a cartório. Art. 53. As cartas precatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem assim entre os deste e os dos demais poderes, far-se-ão preferencialmente por meio eletrônico. Art. 54. As pessoas de direito público, autarquias, fundações, empresas públicas e suas representaçòes judiciais deverão, mediante acordo, disponibilizar o serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico. Art. 55. A redução a termo de atos processuais poderá ser efetuada com o emprego de tecnologia de gravação de som, imagem ou reconhecimento de voz, a critério do juízo. Art. 56. Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, digitadas, estenotipadas ou taquigrafadas, podendo os demais ser gravados em fita magnética ou equivalente. Art. 57. O processo poderá se total ou parcialmente informatizado. Art. 58. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno. Art. 59. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem asfinalidades para as quais forem realizados, atendidos os critériso indicados no art. 19 desta Resolução. Par. Único. Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Capítulo IV Dos Recursos Art. 60. Exceto nos casos do art. 29, somente seá admitdo recurso de sentença definitiva. Art. 61. Nas causa de competência dos Juizados Especiais, não haverá reexame necessário. Art. 62. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação, caberá recurso para a Turma Recursal Par. 1º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Par. 2º O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Par. 3º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Par. 4º Após o preparo, a secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias, contados da intimação. Art. 63. Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial. Art. 64. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Art. 65. Deverão ser decididas pelo Colegiado das Turmas Recursais todas as questões atinentes à admissibilidade e ao mérito do recurso. Art. 66. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o art. 56 desta Resolução, correndo por conta do requerente as despesas respectivas, salvo em relação ao Ministério Público Federal. Art. 67. O julgamento pela Turma Recursal constará apenas de ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva; se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Par. 1º Não haverá sustentação oral. Par. 2º Não haverá revisão nos feitos de competência dos Juizados. Par. 3º O Relator dará vista ao Ministério Público Federal, se for o caso, e após, pedirá dia para julgamento do feito. Art. 68. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Par. Único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 69. Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 70. Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. Art. 71. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Par. 1º Oferecido o pedido de uniformização, os autos serão remetidos ao Desembargador Coordenador, que designará Relator, escolhido por sorteio, dentre um dos Juízes Federais das Turmas Recursais divergentes. Par. 2º Não haverá recurso contra o juízo de inadmissibilidade constante de decisão da Turma de Uniformização. Par. 3º O pedido fundado em divergência entre Turmas será julgado em reunião conjuunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Desembargador Federal Coordenador, que terá voto de desempate. Par. 4º O Relator ouvirá o Ministério Público Federal, se for o caso, pedindo, a seguir, dia para julgamento, con intimação das partes. Par. 5º Não se permitirá sustentação oral. Par. 6º A reunião de Juízes domiciliados em cidades diversas poderá se feita por via eletrônica. Art. 72. O pedido fundado em divergência entre decisões de Turmas de diferentes Tribunais Regionais Federais, ou o pedido fundado em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, será julgado por Turma Nacional de Uniformização, integrada por Juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Ministro Coordenador da Justiça Federal. Par. 1º Havendo pedido de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, inclusive na Turma Regional de Uniformização, ficarão retidos nos autos, aguardando-se o pronunciamento daquele Tribunal. Par. 2º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos serão apreciados pelas respectivas Turmas, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. Capítulo V Da execução Art. 73. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofíco do Juiz à autoridae citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Parágrafo Único. O não comprimento da obrigação, no prazo fixado, importará aplicação de multa, a ser estabelecida pelo Juiz. Art. 74. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de até sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. Par. 1º Para os efeitos do Par. 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o valor correspondente à competência do Juizado Especial Federal Cível. Par. 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Par. 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no par. 1º deste artigo e, em parte, mediante expedição do precatório e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. Par. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no par. 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. Art. 75. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I- as sentenças serão necessariamente líquidas, sujeitos os valores a correção pelos índices do IPCA-E ou outro que atenda ao objetivo; II-os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III- a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento(inciso V); IV- não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V- nos caso de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI- na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII- o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a)falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 76. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do Par. 3º do art. 62, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas anteriormente, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 77. A sentença não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em Turma Recursal, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo Único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I-reconhecida a litigância de má-fé; II- improcedentes os embargos do devedor; III- tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Art. 78. Os Juizados manterão em arquivo as peças do processo e demais documentos que o instruem, após concluída, por completo, a execução. Capítulo VI Dos Juizados Criminais Art. 79. Aos Juizados Escpeciais Criminais aplicar-se-á, no que couber, o processo previsto na Lei nº 9.099, de 26.9.95. Art. 80. O recurso de sentença criminal será interposto por petição escrita, assinada por advogado, no prazo de dez(10) dias, contados da ciência da decisão. Art. 81. Não se admitirá recurso em sentido estrito nos Juizados Criminais. Art. 82. No caso de suspensão condicional do processo, observar-se-á o disposto nas resoluções pertinentes à Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA Parágrafo Único. Residindo o réu em outra jurisdição, poderá ser expedida carta precatória, para acompanhamento das condições da suspensão. Art. 83. O pagamento da multa e recolhimento de eventuais custas será feito em estabelecimento bancário, juntando-se comprovante ao processo. Art. 84. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal, o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir. Capítulo VII Disposições finais Art. 85. O Presidente do Tribunal designará, se necessário, funcionários para as secretarias das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, bem ainda para auxílio ao Desembargador Federal Coordenador. Art. 86. As varas que vierem a ser instaladas doravante serão destinadas, prioritariamente, aos Juizados Especiais ou à recomposição das Varas Previdenciárias, a critério do Presidente do Tribunal, após ouvidos a Corregedoria-Geral e o Coordenador dos Juizados Especiais. Art. 87. Nas causa de que trata a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, não haverá rescisória de seus julgados. Art. 88. Não se admitirá sustentação oral no julgamento de quaisquer recursos no âmbito dos Juizados Especiais nem nos pedidos de Uniformização. Art. 89. É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nos demais Juízos Federais da 2ª Região mediante comunicação por via postal, fax ou qualquer meio idôneo de comunicação. Art. 90. Respeitado o disposto nesta Resolução, o Coordenador dos Juizados Especiais editará provimentos necessários à administração e funcionamento dos Juizados. Parágrafo Único. O efetivo funcionamento dos Juizados Adjuntos será determinado e regulado por provimento do Coordenador. Art. 91. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua prblicação, operando os seus efeitos a partir de 14 de janeiro de 2002. ARNALDO LIMA Presidente INSTALAÇÃO JUIZADO ESPECIAL SEÇÃO JUDICIÁRIA FUNCIONAMENTO REGULAMENTAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=24196
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Presidência (2. Região)
RESOLUÇÃO 30/2001
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