RESOLUÇÃO 9/2006
Dispõe sobre pagamento de valor relativo a Plano de Saúde, por servidor que não percebe remuneração em folha de pagamentos desta 2ª Região e dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2006
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:318832024-09-03 RESOLUÇÃO 9/2006 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006-05-10T00:00:00Z Português Dispõe sobre pagamento de valor relativo a Plano de Saúde, por servidor que não percebe remuneração em folha de pagamentos desta 2ª Região e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 9, DE 11 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre pagamento de valor relativo a Plano de Saúde, por servidor que não percebe remuneração em folha de pagamentos desta 2ª Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do P. A. nº 131/02/2006, R E S O L V E: Art. 1º. Disciplinar, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, os procedimentos a serem observados, quando do pagamento de valor relativo a Plano de Saúde, custeado por servidor que não percebe remuneração na folha de pagamento desta 2ª Região. Art. 2º. O servidor que obtiver autorização da Administração para permanecer inscrito no Plano de Saúde, com a possibilidade da inclusão de seu(s) dependente(s), e não estiver percebendo remuneração em folha de pagamento deste Tribunal ou das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo, deverá efetuar o recolhimento da mensalidade, através de Guia de Recolhimento da União, até o dia 20 (vinte) de cada mês, remetendo o comprovante de pagamento à Seção de Benefícios do Tribunal, ou à Unidade correspondente das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, até o último dia útil do respectivo mês. Parágrafo Único. Caso o servidor não observe os prazos fixados neste artigo, a Unidade competente, prevista no caput, deverá informar o não cumprimento à Administração, que decidirá acerca da permanência do servidor como beneficiário do Plano de Saúde. Art. 3º. O servidor com inscrição autorizada no Plano de Saúde, cujo crédito na folha de pagamento deste Tribunal ou das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo, for insuficiente para custear a mensalidade, deverá observar os mesmos prazos e procedimentos fixados no artigo anterior. Art. 4º. A Justiça Federal da 2ª Região não terá participação no custeio do valor referente ao pagamento de Plano de Saúde para servidor, que se encontra licenciado ou afastado das atividades do seu cargo, sem receber retribuição pecuniária. Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado para servidores inativos que optarem pelos proventos de outro Órgão, em razão do disposto no artigo 37, § 10 da Constituição Federal de 1988. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente PAGAMENTO VALOR PLANO DE SAÚDE SERVIDOR PÚBLICO TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=31883 |
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