RESOLUÇÃO 20/2005
Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família de Juiz Federal no âmbito da 2ª Região.
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:328372024-09-03 RESOLUÇÃO 20/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-07-11T00:00:00Z Português Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família de Juiz Federal no âmbito da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº 20, DE 6 DE JULHO DE 2005 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 25 DE 21 DE OUTUBRO DE 2010) Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família de Juiz Federal no âmbito da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve, ad referendum do egrégio Órgão Especial, editar a seguinte Resolução, que dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, nos termos previstos no art. 69, incisos I e II, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79: Art. 1º. O Juiz Federal acometido de doença, que o impossibilite de exercer atividade laborativa, deverá, no 1º dia útil de afastamento, comunicar-se com a Corregedoria e com o Serviço Médico do Tribunal. § 1º. Até o 3º dia útil, o Magistrado encaminhará atestado ao Serviço Médico, no qual deverá constar o CID da patologia e o período do afastamento. § 2º. Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Magistrado deverá apresentar justificativa, por escrito, dirigida ao Corregedor, a quem competirá autorizar ou não a apreciação do atestado pelo Serviço Médico. § 3º. Em caso de necessidade de prorrogação, o Magistrado deverá fazer novo contato com a Corregedoria e o Serviço Médico do Tribunal e encaminhar novo relatório médico evolutivo, observando os prazos previstos para a concessão inicial da licença. Art. 2º. Para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, deverão ser observados os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos no artigo anterior. § 1º. A licença de que trata este artigo poderá ser concedida ao Magistrado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional. § 2º. Para solicitar a licença de que trata este artigo, o atestado médico deverá conter os seguintes dados: I - o nome do Magistrado e do paciente; II- o grau de parentesco com o paciente; III- a imprescindibilidade de assistência direta do Magistrado e o período necessário; e IV- o CID da patologia. Art. 3º. O Serviço Médico do Tribunal, ao homologar o atestado, registrará o afastamento no sistema informatizado e encaminhará comunicado, por meio eletrônico, à Corregedoria, com cópia à Secretaria de Recursos Humanos. Art. 4º. O Serviço Médico do Tribunal poderá solicitar o comparecimento do Magistrado ou familiar para perícia, munido de relatório do médico-assistente e de exames complementares. Art. 5º. A critério do Serviço Médico do Tribunal, poderá ser realizada perícia hospitalar ou domiciliar, bem ainda ser solicitado parecer médico especializado para concessão das licenças. Art. 6º. Em caso de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, o Magistrado ou familiar será submetido a inspeção por junta médica oficial, seja para a concessão da licença, seja para sua prorrogação. Parágrafo único - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser adotado na hipótese de novo pedido de licença, quando o Magistrado tiver usufruído 30 (trinta) dias ou mais de licença da mesma natureza, consecutivos ou interpolados, no período de 12 (doze) meses. Art. 7º. O Serviço Médico do Tribunal, até o 5º dia útil após a homologação do atestado, enviará a Guia Médica à Secretaria de Recursos Humanos, para registro ou autuação e remessa à Secretaria Geral, com a finalidade de encaminhamento à Presidência. Art. 8º. As licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, por até 30 (trinta) dias, serão, após a observância das regras constantes desta Resolução, concedidas pela Presidência, e, por prazo superior a este, submetidas à apreciação do Conselho de Administração. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA JUIZ FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32837 |
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