RESOLUÇÃO 40/2005
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 32, de 18 de outubro de 2005, que dispõe sobre a composição das turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal da 2ª Região e dá outras providências.
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2006
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:332262024-09-03 RESOLUÇÃO 40/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006-01-16T00:00:00Z Português Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 32, de 18 de outubro de 2005, que dispõe sobre a composição das turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal da 2ª Região e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 40, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007) Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 32, de 18 de outubro de 2005, que dispõe sobre a composição das turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal da 2ª Região e dá outras providências. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido pelo Plenário, na sessão do dia 19-12-2005, RESOLVE: Art. 1º. As Turmas Recursais serão compostas por 04 (quatro) Juízes Federais, com mandato de dois anos, presidida pelo mais antigos nas Turmas, com competência para julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, bem como incidentes e ações de sua competência originária. § 1º No julgamento pelas Turmas as decisões serão tomadas pelos votos de 03 juízes. § 2º Poderão, a critério e por ato do Coordenador dos Juizados, ser designados até 03 (três) Juízes Federais suplentes para cada Turma Recursal, observado o disposto neste artigo. § 3º Os Juízes Suplentes somente poderão exercer a titularidade, quando o afastamento do Titular for superior a 30 (trinta) dias. § 4º Os Juízes Titulares das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, atuarão com prejuízo da respectiva jurisdição, bem como os respectivos suplentes, na hipótese do parágrafo anterior, dependendo, neste último caso, de ato conjunto da Coordenadoria e da Corregedoria. § 5º No caso de impedimentos ou ausências ocasionais, poderá compor quorum Juiz em atuação em Turma diversa da mesma Seção Judiciária. § 6º Os pedidos de remoção ou permuta entre Turmas serão decididos pelo Coordenador dos Juizados. § 7º Para preenchimento das vagas nas Turmas Recursais será publicado edital com prazo de inscrição de 10 (dez) dias. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FREDERICO GUEIROS Presidente TURMA RECURSAL COMPOSIÇÃO COMPETÊNCIA TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=33226 |
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