RESOLUÇÃO 21/2008

Dispõe sobre o controle de acesso ao Sistema de Atendimento às Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central - BACENJUD 2.0, de juizes federais e servidores designados, no âmbito da Segunda Região, e dá outras providências.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2008
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:374962024-05-28 RESOLUÇÃO 21/2008 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2008-10-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre o controle de acesso ao Sistema de Atendimento às Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central - BACENJUD 2.0, de juizes federais e servidores designados, no âmbito da Segunda Região, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 21 DE 01 DE OUTUBRO DE 2008 Dispõe sobre o controle de acesso ao Sistema de Atendimento às Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central - BACENJUD 2.0, de juizes federais e servidores designados, no âmbito da Segunda Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuiçõeslegais e considerando: - a celebração do Convênio de Cooperação Técnico-Institucional que fazem entre si o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal; - a Resolução nº 524/CJF, de 28/09/2006, que institucionalizou a utilização do Sistema BACENJUD no âmbito da Justiça Federal; - o Pedido de Providências nº 2007.0000015818, apreciado pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinou a obrigatoriedade do cadastramento dos magistrados no sistema BACENJUD; - a necessidade de disciplinar, no âmbito da Segunda Região, as atividades do Gerente Setorial de Segurança da Informação (Master), no que concerne ao controle das senhas de acesso dos usuários (magistrados e servidores) ao sistema, RESOLVE: Art. 1º Fica designado, como Gerente Setorial de Segurança da Informação (Master), o Diretor da SAJ - Secretaria de Atividades Judiciárias do Tribunal, a quem compete: I - manter atualizados, nos termos desta Resolução, o cadastro de acesso dos usuários, bem como o cadastro dos órgãos judiciais (Varas Federais, Turmas e Gabinetes), de acordo com a Cláusula Segunda, letras "c" e "g", do Convênio celebrado; II - interagir com os usuários e dirimir as dúvidas suscitadas com relação ao acesso e às senhas; III - encaminhar ao serviço de atendimento do órgão provedor (BACEN) as dúvidas suscitadas com relação às rotinas internas e funcionalidades do sistema; IV - proceder ao cadastramento do Master Suplente, em observância aos termos da Cláusula Segunda, letra "d", do Convênio celebrado. Art. 2º O cadastramento de usuários, para acesso ao sistema, far-se-á mediante solicitação encaminhada ao Tribunal, subscrita, exclusivamente, por magistrado, facultado o uso de e-mail diretamente ao Master, através do endereço eletrônico [email protected]. Parágrafo único. Por indicação do Juízo poderá ser feito o cadastramento de servidor da Vara, para que opere como apoio nas consultas e elaboração da minuta de penhora on-line. Art. 3º Para o cadastramento são necessários nome, CPF, e-mail institucional e Juízo/lotação. Art. 4º Após cadastrado, o usuário recebe uma sigla definitiva de OPERADOR e uma senha provisória, condição necessária e suficiente ao cadastramento da senha pessoal. Parágrafo único. A sigla de OPERADOR é composta por até dez letras do alfabeto e a senha pessoal, expressão a ser cadastrada pelo próprio usuário, na forma on-line, é composta por 6 a 8 caracteres alfanuméricos, começando 2 Boletim Interno do TRF 2a Região - no 488 - Publicado em 17/10/2008 por letra, em minúsculas, vedado o uso de caracteres especiais. Art. 5º Cabe ao Master manter operacional os acessos dos usuários, procedendo às inclusões e/ou alterações, a contar da data e hora de recebimento da solicitação no Tribunal, com observância dos seguintes prazos: I - 48 (quarenta e oito) horas, para os cadastramentos de novos usuários e desbloqueios; II - 10 (dez) dias úteis, para os recadastramentos decorrentes de cancelamento automático. Art. 6º A senha é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo. Art. 7º A senha expira e deve ser trocada a cada 30 (trinta) dias, independente de ter sido utilizado o sistema. Art. 8º Decorridos seis meses sem utilização, o sistema processa o cancelamento automático e consequente exclusão do nome do usuário do cadastro. Art. 9º Cabe ao usuário, após receber a mensagem de confirmação de cadastramento e/ou desbloqueio de acesso, proceder à imediata habilitação da senha pessoal, e comunicar-se com o Master do Tribunal, confirmando a operação. §1º A habilitação da senha pessoal deve ser providenciada pelo usuário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento da mensagem de liberação, pelo Master do Tribunal. §2º Por razões de segurança, deverá o Master proceder ao bloqueio de senha do usuário que exceder o prazo estabelecido no parágrafo anterior. Art. 10. Integra a presente resolução o roteiro (ANEXO) de habilitação da senha pessoal, a ser feita pelo próprio usuário, sob a forma on-line. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). CONTROLE ACESSO À JUSTIÇA SISTEMA BANCO CENTRAL DO BRASIL JUIZ FEDERAL SERVIDOR PÚBLICO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=37496
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Presidência (2. Região)
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