RESOLUÇÃO 26/2009
Disciplina a divisão de processos na Primeira Instância da Justiça Federal da 2a Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2009
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:513692024-05-28 RESOLUÇÃO 26/2009 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009-07-30T00:00:00Z Português Disciplina a divisão de processos na Primeira Instância da Justiça Federal da 2a Região. RESOLUÇÃO Nº 26, DE 23 DE JULHO DE 2009 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00033, DE 13 DE JULHO DE 2018) Disciplina a divisão de processos na Primeira Instância da Justiça Federal da 2a Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO os termos do artigo 7º da Resolução nº 1/2008 do Conselho da Justiça Federal, que propõe como critério de divisão de processos entre juiz federal titular e juiz federal substituto do mesmo Juízo a atribuição dos processos com numeração final par, desconsiderando-se o dígito verificador, ao titular e os processos com numeração final ímpar ao substituto; CONSIDERANDO que apenas um quinto das Varas e Juizados Especiais Federais na 2ª Região adotam critério inverso, com base no disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução Conjunta nº 1, da Presidência e da Corregedoria da 2ª Região, de 09/04/2008; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de tal critério, no interesse do serviço, por constituir medida simplificadora de programação de informática para aferição estatística de acervos; CONSIDERANDO que a unificação de critérios facilitará a identificação de acervos, por servidores e também por juízes substitutos que atuam, sistematicamente, em Varas e Juizados distintos; CONSIDERANDO que a adoção de critério único facilitará a identificação do juiz da causa por advogados e jurisdicionados; RESOLVE, ad referendum do E. Plenário desta Corte, editar a presente Resolução, com a seguinte disposição: Art. 1º A divisão de trabalho nas varas das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo ocorrerá, segundo as classes processuais, em conformidade com a numeração final dos processos, desconsiderado o dígito verificador, incumbindo aos Juízes Federais Titulares aqueles de final par e aos Juízes Federais Substitutos os de final ímpar. § 1º Nas ações conexas, a competência será firmada pela distribuição do processo mais antigo. § 2º As varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, até a presente data, mantiveram critério de divisão de trabalho em que atribuídos ao Juiz Federal Titular os processos de final ímpar e ao Juiz Federal Substituo os processos de final par, em ambos os casos desprezando o dígito verificador, passarão a adotar o critério especificado no artigo 1º desta Resolução. § 3º As varas a que se refere o parágrafo anterior terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente Resolução, para adequação dos acervos de Juízes Titulares e Substitutos ao critério unificado ora estabelecido. Art. 2º A substituição eventual do Juiz Federal pelo Juiz Federal Substituto, em exercício na mesma vara, será automática nos casos de afastamentos legais, assim como na situação inversa. § 1º A regra prevista no caput deste artigo aplica-se também quando estiverem em exercício simultâneo dois Juízes Federais Substitutos, um deles no exercício da titularidade. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Juiz Federal Substituto que já vinha atuando na vara manterá a numeração final dos processos que lhes eram atribuídos, ainda que passe a exercer sua titularidade. Art. 3º Sem prejuízo do critério estabelecido pelo art. 1º desta Resolução, na hipótese de um dos magistrados, Titular ou Substituto, atuar cumulativamente em órgão diverso, poderá ser estabelecida, mediante prévio acordo, formalizado em portaria pública, divisão ponderada e proporcional do trabalho, mediante a adoção de critérios exclusivamente objetivos, mantendo-se, em qualquer caso, a competência exclusiva para prolatar sentença nos processos não padronizados correspondentes à respectiva numeração final. Art. 4º Quando não for possível a substituição automática entre magistrados atuantes na mesma vara, incumbirá ao Corregedor-Regional designar juiz para responder pelo período de férias, trânsito, licença ou afastamento por qualquer motivo. Art. 5º Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos concorrerão em igualdade de condições no desempenho das funções de Juiz Plantonista e Juiz Distribuidor, conforme disciplinado pela Corregedoria-Regional. Art. 6º Revogam-se as Resoluções Conjuntas nºs 01 e 03, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, ambas do ano de 2008. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO PROCESSO JUDICIAL DIVISÃO JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA PROCEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51369 |
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