RESOLUÇÃO 35/2009
Institui o Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região como meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da Segunda Região.
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2009
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:516142024-09-18 RESOLUÇÃO 35/2009 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009-10-29T00:00:00Z Português Institui o Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região como meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da Segunda Região. RESOLUÇÃO Nº 35, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009 Institui o Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região como meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da Segunda Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando: - a permissão contida no parágrafo único do art. 154 do CPC, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 11.280, de 12/02/2006, que autoriza os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, disciplinar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; - as disposições contidas no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que tratam da comunicação eletrônica dos atos oficiais; - a necessidade de se proverem os meios que assegurem a razoável duração do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a essencial observância dos princípios da publicidade, da simplicidade e da economia dos atos processuais; - a incorporação dos recursos disponíveis da tecnologia da informação aos trâmites processuais, observados os requisitos de segurança e autenticidade, tornando mais célere e eficiente o desempenho da prestação jurisdicional; e eficiente o desempenho da prestação jurisdicional; - que a orientação estratégica do governo para o plano plurianual 2008-2011 estabelece como diretriz, na área ambiental, melhorar a qualidade dos projetos do setor público em relação ao impacto destes sobre o meio ambiente. RESOLVE, ad referendum do eg. Plenário desta Corte: Art. 1º Instituir o Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R) como meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da Segunda Região. Parágrafo único. A implantação do e-DJF2R ocorrerá de forma gradativa, dependendo das condições técnicas de cada localidade. Art. 2º O e-DJF2R substituirá a versão impressa das publicações oficiais veiculadas pela imprensa oficial e estará disponível gratuitamente no portal da Justiça Federal da Segunda Região, no endereço eletrônico www.trf2.jus.br. § 1º Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão feitas também no formato impresso, nos órgãos de imprensa oficiais e/ou em jornais de grande circulação. § 2º O Tribunal e as Seções Judiciárias da Segunda Região manterão suas respectivas publicações nos padrões atuais, seja impressa ou eletrônica, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir da implantação do e-DJF2R. § 3º Durante o período supracitado, as publicações disponibilizadas no e-DJF2R não terão validade jurídica. § 4º Após o período referido no parágrafo 2º, o e-DJF2R estará definitivamente implantado e substituirá integralmente as publicações atualmente utilizadas. § 5º Na página do Tribunal e de cada Seccional haverá um link de acesso ao e-DJF2R. Art. 3º O e-DJF2R será composto de 6 cadernos, sendo um de conteúdo judicial e um administrativo para cada órgão (Tribunal, SJRJ e SJES). DO CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO Art. 4º Os atos oficiais judiciais e administrativos serão publicados, preferencialmente, em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação, vedadas as publicações de logomarcas, logotipos, brasões ou emblemas identificadores de unidades administrativas. § 1º Para efeito desta Resolução, são considerados atos administrativos do Tribunal e Seções Judiciárias, entre outros que demandem conhecimento de terceiros: I - decisões administrativas; II - atas e pautas administrativas; III - provimentos, resoluções, portarias, orientações e instruções normativas; IV - editais administrativos, avisos e comunicados; instruções normativas; V - expedientes, extratos, termos, ordens de serviço e enunciados; VI - contratos, convênios, aditivos e distratos; VII - despachos de autoridades administrativas relacionados a interesses individuais; VIII - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros; e IX - atos relativos a pessoal cuja publicação decorrer de disposição legal. § 2º Consideram-se atos judiciais do Tribunal e Seções Judiciárias, dentre outros, que demandem conhecimento de terceiros: I - vistas a processos; II - atos ordinatórios, certidões, editais; III - atas e pautas de julgamentos; IV - extratos, termos e relatórios; V - despachos e decisões; VI - sentenças e acórdãos; VII - certidões e súmulas. Art. 5º É vedado publicar no e-DJF2R: I - os atos de caráter meramente interno; II - os atos internos relativos a pessoal; III - os discursos, elogios, homenagens, agradecimentos, explanações entre outros. DA GESTÃO, RESPONSABILIDADE E AUTENTICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO Art. 6º As edições do e-DJF2R serão assinadas digitalmente, obedecendo-se aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu, à qual incumbe encaminhá-lo de acordo com os padrões estabelecidos. § 1º As matérias deverão ser incluídas pelo setor responsável até 02 dias úteis antes da data de disponibilização na internet. § 2º Poderá ser realizado agendamento de publicação. Art. 8º Após a publicação do e-DJF2R, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação, devidamente identificada como "republicação". Art. 9º A gestão da publicação dos atos judiciais e administrativos no e-DJF2R caberá, na primeira instância, à unidade administrativa indicada pela Diretoria do Foro e, no Tribunal Regional Federal, à Secretaria de Documentação e Produção Editorial, por delegação da Presidência do Tribunal. DA PUBLICAÇÃO E DOS PRAZOS Art. 10 O e-DJF2R será disponibilizado diariamente no portal do TRF – 2ª Região, de segunda a sexta-feira, a partir da 0 hora, exceto nos feriados nacionais, regimentais e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente. § 1º A publicação dos cadernos obedecerá também ao regime de feriados regionais, incluindo-se, ainda, aqueles relativos à respectiva capital. § 2º Durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, ocorrerá publicação. Art. 11 Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do e-DJF2R no portal do TRF. § 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da data da publicação. § 2º Os prazos processuais dos casos previstos no § 2º do art. 2º serão contados com base na publicação impressa. § 3º A partir da implantação definitiva do e-DJF2R, fica vedado o fornecimento ou lavratura de certidões judiciais que façam distinção entre data de publicação e data de circulação, tendo em vista a forma adotada. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região são reservados os direitos autorais e de publicação do e-DJF2R. Parágrafo único. O Tribunal não se responsabilizará por problemas ou incorreções a que não tenha dado causa, oriundos da informação sobre o e-DJF2R prestada por terceiros. Art. 13. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados do e-DJF2R, bem como a realização de cópias de segurança. Art. 14. Ocorrendo a indisponibilidade de acesso ao e-DJF2R, ocasionada por problemas técnicos nos sítios do Tribunal ou das Seções Judiciárias, com duração superior a 3 horas, contínuas ou intercaladas, no período das 10 às 18 horas, o Presidente, através de ato próprio divulgado nos sítios supracitados, prorrogará os prazos processuais por mais um dia. Art. 15. No tocante aos atos administrativos, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser alterados por determinação do Presidente, em virtude de necessidade de serviço. Art. 16. As publicações no e-DJF2R, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO DIÁRIO ELETRÔNICO JUSTIÇA FEDERAL ATO JUDICIAL ATO ADMINISTRATIVO PUBLICAÇÃO CRIAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51614 |
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