PORTARIA 465/2006
PORTARIA Nº 465, DE 23 DE MAIO DE 2006. (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009) O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do P.A. nº 442/04/2006-PES,...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2006
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| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:740502024-05-28 PORTARIA 465/2006 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006-06-09T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 465, DE 23 DE MAIO DE 2006. (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009) O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do P.A. nº 442/04/2006-PES, RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer os critérios a serem observados, neste Tribunal, para a designação de substituto para Cargos em Comissão e Funções Comissionadas, nos termos fixados pelo art. 38, da Lei nº 8.112, de 1990, em sua redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997, c/c a Resolução nº 307, de 2003, do Conselho da Justiça Federal. Art. 2º. No âmbito deste Tribunal, somente é cabível a indicação de substituto para os Cargos em Comissão, níveis CJ-1 a CJ-4, e para as Funções Comissionadas de Coordenador, FC-6, e de Supervisor, FC-5, por serem funções de chefia. Parágrafo Único - Nos termos da legislação é incabível a substituição para as funções de Assistência, que neste Tribunal são as funções de Oficial de Gabinete, FC-5; Executante de Mandados, FC-5; Assistente VI, FC-6; Assistente V, FC-5; Assistente IV, FC-4; Assistente III, FC-3; Assistente II, FC-2; e Assistente I, FC-1. Art. 3º. Preferencialmente, será previamente designado substituto automático para os eventuais afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares dos titulares de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas de direção, chefia e assessoramento, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, bem como na hipótese de vacância desses Cargos ou Funções. Art. 4º. Somente serão expedidas portarias de substituição e, conseqüentemente, autorizado o pagamento, quando a indicação do substituto for recebida pela Autoridade Competente em data anterior ao término do período de afastamento ou impedimento do Titular. Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese serão aceitas indicações fora do prazo estabelecido no caput . Art. 5º. Para a indicação de substituto, e conseqüente pagamento, somente devem ser considerados os afastamentos e impedimentos do Titular por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias ininterruptos, não sendo expedidas portarias, nem autorizado pagamento, quando se tratar de período inferior a 10 (dez) dias. § 1º. Para o cômputo do prazo de 10 (dez) dias ininterruptos, previsto no caput, poderão ser computados afastamentos e impedimentos de naturezas diversas, desde que ininterruptos. § 2º. Quando houver interrupção entre afastamentos ou impedimentos de iguais ou diversas naturezas que recaia em dias de sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, esses dias de interrupção poderão ser computados apenas para completar o interstício mínimo de 10 (dez) dias previstos no caput, sem acarretar efeitos financeiros e sem constar do período de substituição. § 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao período de recesso forense. Art. 6º. O substituto assumirá a titularidade do Cargo em Comissão e da Função Comissionada, na forma prevista nos artigos 2º e 3º, nos afastamentos e impedimentos do Titular, e na vacância, cumulativamente com o Cargo em Comissão ou Função Comissionada que ocupa, durante os 30 (trinta) primeiros dias de substituição, não lhe sendo designado substituto. Parágrafo Único - Somente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia ininterrupto de substituição é que poderá ser indicado o seu substituto, ou seja, admitido o chamado "efeito cascata". Art. 7º. São competentes para expedição de Portaria de Substituição no âmbito deste Tribunal: a) Presidente - em relação ao Diretor-Geral, Diretores de Secretaria e servidores lotados nos Gabinetes, Subsecretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial, Subsecretaria das Seções Especializadas, EMARF, CCJF, Assessorias da Presidência, Assessoria de Recursos e Subsecretarias das Turmas Especializadas. b) Diretor Geral - em relação aos servidores lotados em seu Gabinete e suas Assessorias, bem como nas demais Secretarias Administrativas, com exceção dos respectivos Diretores de Secretaria. Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=74050 |
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TRF 2ª Região |
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Português |
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PORTARIA Nº 465, DE 23 DE MAIO DE 2006.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do P.A. nº 442/04/2006-PES,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os critérios a serem observados, neste Tribunal, para a designação de substituto para Cargos em Comissão e Funções Comissionadas, nos termos fixados pelo art. 38, da Lei nº 8.112, de 1990, em sua redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997, c/c a Resolução nº 307, de 2003, do Conselho da Justiça Federal.
Art. 2º. No âmbito deste Tribunal, somente é cabível a indicação de substituto para os Cargos em Comissão, níveis CJ-1 a CJ-4, e para as Funções Comissionadas de Coordenador, FC-6, e de Supervisor, FC-5, por serem funções de chefia.
Parágrafo Único - Nos termos da legislação é incabível a substituição para as funções de Assistência, que neste Tribunal são as funções de Oficial de Gabinete, FC-5; Executante de Mandados, FC-5; Assistente VI, FC-6; Assistente V, FC-5; Assistente IV, FC-4; Assistente III, FC-3; Assistente II, FC-2; e Assistente I, FC-1.
Art. 3º. Preferencialmente, será previamente designado substituto automático para os eventuais afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares dos titulares de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas de direção, chefia e assessoramento, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, bem como na hipótese de vacância desses Cargos ou Funções.
Art. 4º. Somente serão expedidas portarias de substituição e, conseqüentemente, autorizado o pagamento, quando a indicação do substituto for recebida pela Autoridade Competente em data anterior ao término do período de afastamento ou impedimento do Titular.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese serão aceitas indicações fora do prazo estabelecido no caput .
Art. 5º. Para a indicação de substituto, e conseqüente pagamento, somente devem ser considerados os afastamentos e impedimentos do Titular por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias ininterruptos, não sendo expedidas portarias, nem autorizado pagamento, quando se tratar de período inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º. Para o cômputo do prazo de 10 (dez) dias ininterruptos, previsto no caput, poderão ser computados afastamentos e impedimentos de naturezas diversas, desde que ininterruptos.
§ 2º. Quando houver interrupção entre afastamentos ou impedimentos de iguais ou diversas naturezas que recaia em dias de sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, esses dias de interrupção poderão ser computados apenas para completar o interstício mínimo de 10 (dez) dias previstos no caput, sem acarretar efeitos financeiros e sem constar do período de substituição.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao período de recesso forense.
Art. 6º. O substituto assumirá a titularidade do Cargo em Comissão e da Função Comissionada, na forma prevista nos artigos 2º e 3º, nos afastamentos e impedimentos do Titular, e na vacância, cumulativamente com o Cargo em Comissão ou Função Comissionada que ocupa, durante os 30 (trinta) primeiros dias de substituição, não lhe sendo designado substituto.
Parágrafo Único - Somente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia ininterrupto de substituição é que poderá ser indicado o seu substituto, ou seja, admitido o chamado "efeito cascata".
Art. 7º. São competentes para expedição de Portaria de Substituição no âmbito deste Tribunal:
a) Presidente - em relação ao Diretor-Geral, Diretores de Secretaria e servidores lotados nos Gabinetes, Subsecretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial, Subsecretaria das Seções Especializadas, EMARF, CCJF, Assessorias da Presidência, Assessoria de Recursos e Subsecretarias das Turmas Especializadas.
b) Diretor Geral - em relação aos servidores lotados em seu Gabinete e suas Assessorias, bem como nas demais Secretarias Administrativas, com exceção dos respectivos Diretores de Secretaria.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FREDERICO GUEIROS
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