ATO 190/1991
ATO Nº 190 DE 16 0E OUTUBRO DE 1991. O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 4008 (Reg. 91.02.13192-7), RESOLVE: CONCEDER aposentadoria proporcional à servidora M...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1991
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:86012024-09-11 ATO 190/1991 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1991-10-22T00:00:00Z Português ATO Nº 190 DE 16 0E OUTUBRO DE 1991. O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 4008 (Reg. 91.02.13192-7), RESOLVE: CONCEDER aposentadoria proporcional à servidora MARIA DE LOURDES DE CASTRO GONÇALVES, ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Classe "E", Ref. NS-25, Código JF-AJ-G25, do Quadro de Pessoal Permanente das Secretarias da Justiça Federal de 1º Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 40, inciso III, letra "c", da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 186, inciso III, letra "c" da Lei nº 8112/90, Lei nº 7757/89 e Resolução nº 12/89-CJF. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. PAULO FREITAS BARATA Presidente CONCESSÃO APOSENTADORIA PROPORCIONAL MARIA DE LOURDES DE CASTRO GONÇALVES http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=8601 |
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ATO Nº 190 DE 16 0E OUTUBRO DE 1991.
O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o que consta do Processo Administrativo nº 4008 (Reg. 91.02.13192-7),
RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria proporcional à servidora MARIA DE LOURDES DE CASTRO GONÇALVES, ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Classe "E", Ref. NS-25, Código JF-AJ-G25, do Quadro de Pessoal Permanente das Secretarias da Justiça Federal de 1º Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 40, inciso III, letra "c", da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 186, inciso III, letra "c" da Lei nº 8112/90, Lei nº 7757/89 e Resolução nº 12/89-CJF.
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