PORTARIA 140/1991
PORTARIA Nº 140 DE 01 DE ABRIL DE 1991. O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 009/91/DG/ADM/TRF, RESOLVE: APLICAR ao servidor CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA DA VITÓRIA, Agente...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:86552024-09-11 PORTARIA 140/1991 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) Português PORTARIA Nº 140 DE 01 DE ABRIL DE 1991. O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 009/91/DG/ADM/TRF, RESOLVE: APLICAR ao servidor CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA DA VITÓRIA, Agente de Segurança Judiciária, Classe "A", Ref. NI-15, do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a penalidade de suspensão por 03 (três) dias, prevista no caput do art. 130 da Lei nº 8.112/90, por não cumprir as ordens superiores e por não zelar pela conservação do patrimônio público, infringindo, assim, os deveres funcionais dispostos no art. 116, IV e VII, da citada Lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. ROMARIO RANGEL Presidente APLICAÇÃO CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA DA VITORIA SUSPENSÃO (PENALIDADE ADMINISTRATIVA) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=8655 |
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PORTARIA Nº 140 DE 01 DE ABRIL DE 1991.
O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 009/91/DG/ADM/TRF,
RESOLVE:
APLICAR ao servidor CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA DA VITÓRIA, Agente de Segurança Judiciária, Classe "A", Ref. NI-15, do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a penalidade de suspensão por 03 (três) dias, prevista no caput do art. 130 da Lei nº 8.112/90, por não cumprir as ordens superiores e por não zelar pela conservação do patrimônio público, infringindo, assim, os deveres funcionais dispostos no art. 116, IV e VII, da citada Lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins.
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