PORTARIA 367/1991

PORTARIA Nº 367 DE 03 DE JULHO DE 1991 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de atualizar a regulamentação dos procedimentos relativos ao pagamento dos servidores deste Tribunal, Considerando ai...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1991
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Resumo: PORTARIA Nº 367 DE 03 DE JULHO DE 1991 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de atualizar a regulamentação dos procedimentos relativos ao pagamento dos servidores deste Tribunal, Considerando ainda o que dispõe os Arts. 76 e 78, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como Orientações Normativas nº 07, 33, 88 e 89, da Secretaria de Administração Federal, RESOLVE: 1 - O processamento da Folha de Pagamento mensal dos servidores deste Tribunal obedecerá aos seguintes prazos, devendo, após decorrido cada um deles, ser remetida à etapa seguinte: 1.1 - até o 1º dia útil do mês para o recebimento, pela Subsecretaria de Pagamento de Pessoal, das inclusões ou alterações de benefícios ou vantagens concedidos; 1.2 - os 3 (três) dias úteis subsequentes, para que a referida Subsecretária proceda às modificações mencionadas no subitem anterior; 1.3 - os 2 (dois) dias úteis seguintes, para que a Subsecretária de Organização, Métodos e Sistemas, emita os respectivos formulários; 1.4 - os 5 (cinco) dias úteis próximos, para que a Subsecretária de Pagamento de Pessoal confira os dados lançados nos formulários, emitindo, a seguir, o Relatório Final; 1.5 - a Secretaria de Planejamento e Orçamento providenciará, logo após. O empenhamento e a liquidação da Folha de Pagamento. 2 - O pagamento deverá ser efetuado tão logo estejam liberados os recursos necessários. 3 - Caberá à Subsecretária de Pagamento a entrega dos contracheques aos Gabinetes e Secretarias do Tribunal, que providenciarão sua distribuição aos funcionários ali lotados, ficando vedado à referida Subsecretária entregá-los diretamente a qualquer servidor. 4 - Somente será emitida Folha de Pagamento Suplementar quando, a critério da Presidência do Tribunal, houver necessidade de atender a situação emergencial, salvo para atender situação de férias. 5 - Com relação à remuneração de férias dos servidores, adotar-se-ão os seguintes critérios: 5.1-o pagamento ou crédito dos servidores que usufruirão férias com início previsto para a 2ª quinzena do mês, ou seja, a partir do dia 16 deverá ser efetuado, através de folha de Pagamento Suplementar, até o dia 14 daquele mês; 5.2 - o pagamento ou crédito dos servidores que usufruirão férias com início previsto para a lª quinzena do mês seguinte, será feito, preferencialmente através da Folha de Pagamento Normal, e, excepcionalmente, em Folha de Pagamento Suplementar. 6 - Os prazos estabelecidos no item 1 desta Portaria não se aplicam à Folha de Pagamento relativa à Gratificação Natalina. 7 - A Secretaria de Administração de Pessoal, ao examinar qualquer expediente que produza efeitos financeiros a serem incluídos na Folha de Pagamento, deverá fazê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias. 8 - A Secretaria de Planejamento e Orçamento deverá apresentar a esta Presidência em 48 horas, quadro que expresse, até o final do corrente ano, o calendário relativo aos prazos da presente Portaria. 9 - Fica revogada a Portaria nº 118 de 23 de abril de 1990, desta Presidência. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. PAULO FREITAS BARATA Presidente