A liberdade de comunicação e o controle administrativo da radiodifusão

Comenta exigência prevista na Constituição brasileira, de prévio ato de concessão, autorização ou permissão do Poder Público, relativa ao funcionamento de quaisquer fontes de radiodifusão sonora ou de imagens. Declara que a liberdade de comunicação e expressão está garantida formalmente na Constitui...

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Autor principal: Maia Filho, Napoleão Nunes
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-246352024-05-28 A liberdade de comunicação e o controle administrativo da radiodifusão Maia Filho, Napoleão Nunes Liberdade de expressão, Brasil Controle administrativo, Brasil Radiodifusão, Brasil Controle de administração Empresa, controle Empresa, organização, controle etc Indústria, administração, controle etc Indústria, organização, controle etc Comenta exigência prevista na Constituição brasileira, de prévio ato de concessão, autorização ou permissão do Poder Público, relativa ao funcionamento de quaisquer fontes de radiodifusão sonora ou de imagens. Declara que a liberdade de comunicação e expressão está garantida formalmente na Constituição e não é lícito a qualquer autoridade criar embaraços ou atropelar a plena fruição dessa franquia constitucional. Aborda a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida por Pacto de São José da Costa Rica. Discorre sobre a Lei nº 9.612, de 19.02.1998, que institui o serviço de radiodifusão comunitária e dá outras providências. 2009-09-29T15:58:52Z 2009-09-29T15:58:52Z 1998 Artigo MAIA FILHO, Napoleão Nunes. A Liberdade de comunicação e o controle administrativo da radiodifusão. Revista Cearense do Ministério Público, v. 1, n. 3, p. 205-221, nov. 1998. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/24635>. Acesso em: 19 dez. 2011. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/24635 pt_BR Open access
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Maia Filho, Napoleão Nunes
A liberdade de comunicação e o controle administrativo da radiodifusão
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