As regras da experiência comum na formação da convicção do juiz
Informa que o Juiz deve atender aos fatos e circunstâncias dos autos, mesmo que as partes não os tenham alegado. Aborda a jurisprudência dos Tribunais, que orienta no sentido de abrandar o rigorismo dessas previsões legais, em favor de maior flexibilidade na apreciação da prova, nos casos concretos...
Autor principal: | Maia Filho, Napoleão Nunes |
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Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2010
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-270122024-05-28 As regras da experiência comum na formação da convicção do juiz Maia Filho, Napoleão Nunes Juiz, formação profissional, poderes e atribuições, Brasil Motivação da sentença, Brasil Livre convencimento, Brasil Decisão judicial, competência, interpretação, Brasil Fundamentos da sentença Informa que o Juiz deve atender aos fatos e circunstâncias dos autos, mesmo que as partes não os tenham alegado. Aborda a jurisprudência dos Tribunais, que orienta no sentido de abrandar o rigorismo dessas previsões legais, em favor de maior flexibilidade na apreciação da prova, nos casos concretos, dando-se maior relevo às suas circunstâncias e evoluindo no rumo de admitir a prova exclusivamente testemunhal. Ressalta que a aplicação das regras da experiência comum não significa dizer que o Juiz esteja autorizado a decidir a causa com base no conhecimento particular que possa ter dos fatos da lide, mas sim que o Julgador tem a prerrogativa de interpretar os fatos provados no processo a partir dos elementos que possui, hauridos na experiência comum e na observação do que ordinariamente acontece. Comenta a possibilidade que tem o Juiz de valer-se das regras da experiência comum para formação dos seus juízos decisórios e mostra a importância do princípio processual do livre convencimento, que, por sua vez, se matricia na liberdade da análise de todas as provas trazidas aos autos. Declara que a aplicação, pelo Juiz, das regras de experiência comum na avaliação das provas trazidas ao processo visa evitar a formação de juízos essencialmente técnicos, buscando-se o seu temperamento pela inserção da verificação do que ordinariamente acontece. 2010-02-04T12:23:43Z 2010-02-04T12:23:43Z 2004 Artigo MAIA FILHO, Napoleão Nunes. As regras da experiência comum na formação da convicção do juiz. Revista dialética de direito processual, São Paulo, n. 17, p. 59-75, ago. 2004. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27012>. Acesso em: 12 jan. 2012. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27012 pt_BR Open access |
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Informa que o Juiz deve atender aos fatos e circunstâncias dos autos, mesmo que as partes não os tenham alegado. Aborda a jurisprudência dos Tribunais, que orienta no sentido de abrandar o rigorismo dessas previsões legais, em favor de maior flexibilidade na apreciação da prova, nos casos concretos, dando-se maior relevo às suas circunstâncias e evoluindo no rumo de admitir a prova exclusivamente testemunhal. Ressalta que a aplicação das regras da experiência comum não significa dizer que o Juiz esteja autorizado a decidir a causa com base no conhecimento particular que possa ter dos fatos da lide, mas sim que o Julgador tem a prerrogativa de interpretar os fatos provados no processo a partir dos elementos que possui, hauridos na experiência comum e na observação do que ordinariamente acontece. Comenta a possibilidade que tem o Juiz de valer-se das regras da experiência comum para formação dos seus juízos decisórios e mostra a importância do princípio processual do livre convencimento, que, por sua vez, se matricia na liberdade da análise de todas as provas trazidas aos autos. Declara que a aplicação, pelo Juiz, das regras de experiência comum na avaliação das provas trazidas ao processo visa evitar a formação de juízos essencialmente técnicos, buscando-se o seu temperamento pela inserção da verificação do que ordinariamente acontece. |
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