Inibitória e monitória: tutelas diferenciadas
Trata sobre as tutelas diferenciadas: Inibitória e Monitória. Discorre sobre a adoção das tutelas diferenciadas pela legislação reformista do Código de Processo Civil que visam contornar, abreviar e agilizar a concessão da prestação jurisdicional, colocando-a rente à vida e, portanto, adequada à re...
| Autor principal: | Andrighi, Fátima Nancy |
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| Tipo de documento: | Artigo de revista |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-6112024-05-28 Inibitória e monitória: tutelas diferenciadas Andrighi, Fátima Nancy Ação monitória Ação preventiva Ação inibitória Procedimento monitório Ação preparatória Trata sobre as tutelas diferenciadas: Inibitória e Monitória. Discorre sobre a adoção das tutelas diferenciadas pela legislação reformista do Código de Processo Civil que visam contornar, abreviar e agilizar a concessão da prestação jurisdicional, colocando-a rente à vida e, portanto, adequada à realidade vigente. Informa que determinados direitos subjetivos, notadamente os de conteúdo não-patrimonial, somente podem ser adequadamente tutelados de forma preventiva, isto é, por meio de uma tutela que tenha capacidade de impedir a prática de um ilícito. Assegura que ao lado da tutela de reparação do dano, é imprescindível que esteja predisposta não só uma tutela contra o ilícito que já foi praticado e não causou dano (tutela reintegratória), mas sobretudo uma tutela que possa inibir a prática do ilícito, sua continuação ou repetição (tutela inibitória). Apresenta breve análise sobre a Tutela Monitória, inserida no sistema processual pela Lei n.º 9.079/95, que ao implantar o procedimento especial de jurisdição contenciosa – da ação monitória –, colocou à disposição do jurisdicionado mais um procedimento que objetiva conceder ao autor um título executivo judicial sem a prévia submissão à análise da prova documental oferecida, redundando em inversão do contraditório na sua fase preliminar, e que se constitui em técnica de antecipação de caráter eventual, atuando secundum eventum defensionis. Traz ainda no tocante ao rito monitório, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. 2005-07-11T12:58:09Z 2005-07-11T12:58:09Z 1999 Artigo de revista ANDRIGHI, Fátima Nancy. Inibitória e monitória: tutelas diferenciadas. Brasília, DF, 1999. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/611 pt_BR 48428 bytes application/pdf |
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Ação monitória Ação preventiva Ação inibitória Procedimento monitório Ação preparatória Andrighi, Fátima Nancy Inibitória e monitória: tutelas diferenciadas |
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Trata sobre as tutelas diferenciadas: Inibitória e Monitória. Discorre sobre a adoção das tutelas diferenciadas pela legislação reformista do Código de Processo Civil que visam contornar, abreviar e agilizar a concessão da prestação jurisdicional, colocando-a rente à vida e, portanto, adequada à realidade vigente. Informa que determinados direitos subjetivos, notadamente os de conteúdo não-patrimonial, somente podem ser adequadamente tutelados de forma preventiva, isto é, por meio de uma tutela que tenha capacidade de impedir a prática de um ilícito. Assegura que ao lado da tutela de reparação do dano, é imprescindível que esteja predisposta não só uma tutela contra o ilícito que já foi praticado e não causou dano (tutela reintegratória), mas sobretudo uma tutela que possa inibir a prática do ilícito, sua continuação ou repetição (tutela inibitória). Apresenta breve análise sobre a Tutela Monitória, inserida no sistema processual pela Lei n.º 9.079/95, que ao implantar o procedimento especial de jurisdição contenciosa – da ação monitória –, colocou à disposição do jurisdicionado mais um procedimento que objetiva conceder ao autor um título executivo judicial sem a prévia submissão à análise da prova documental oferecida, redundando em inversão do contraditório na sua fase preliminar, e que se constitui em técnica de antecipação de caráter eventual, atuando secundum eventum defensionis. Traz ainda no tocante ao rito monitório, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. |
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