Correspondentes bancários. Exercício de atividade assemelhada aos dos bancos. Sujeição do correspondente à Lei de Recuperação e de Falência

Ensaio que trata sobre os temas Correspondente Bancário, Prestador de serviços financeiros e bancários e a relação jurídica entre Bancos e Agentes Bancários, Não Incidência do Art. 2º, Inciso II, da LRF e a Sujeição do Correspondente aos Efeitos da Lei de Recuperações e de Falências. Aborda as temát...

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Principais autores: Guerra, Luiz Antonio, Barroso, Luiz Felizardo
Tipo de documento: Outros
Idioma: Português
Publicado em: 2008
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-163172024-05-28 Correspondentes bancários. Exercício de atividade assemelhada aos dos bancos. Sujeição do correspondente à Lei de Recuperação e de Falência Guerra, Luiz Antonio Barroso, Luiz Felizardo Instituição financeira, Brasil Banco, Brasil Brasil. [Lei de falências (2005)] Falência, legislação, Brasil, 2005 Falência, aspectos jurídicos, Brasil Recuperação econômica, Brasil Brasil. [Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005] Falência (administração) Falência administrativa Falência (direito) Falência (direito comercial) Ensaio que trata sobre os temas Correspondente Bancário, Prestador de serviços financeiros e bancários e a relação jurídica entre Bancos e Agentes Bancários, Não Incidência do Art. 2º, Inciso II, da LRF e a Sujeição do Correspondente aos Efeitos da Lei de Recuperações e de Falências. Aborda as temáticas à luz das Resoluções do Banco Central e da Lei de Recuperações e de Quebras. Aprecia a atividade desenvolvida pelo Correspondente Bancário e a relação jurídica entre os Bancos e os referidos agentes econômicos, concluindo pela viabilidade jurídica de pedido de recuperação judicial ou de falência dos Correspondentes Bancários, conforme a necessidade econômica de suas atividades. Analisa as atividades empresariais dos Correspondentes Bancários, realizando-se a necessária comparação dos atos de empresa realizados por aqueles agentes e os prestados pelos Bancos de Varejo, concluindo-se, ao final, embora assemelhadas as atividades, pela não incidência do art. 2º, inciso II, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ao empresário ou a sociedade empresária que desenvolvam empresa típica de Correspondente Bancário, por simples opção do Banco Central e, por sua vez, do legislador. 2008-01-31T13:18:21Z 2008-01-31T13:18:21Z 2008 Outros GUERRA, Luiz Antonio; BARROSO, Luiz Felizardo. Correspondentes Bancários. Exercício de Atividade Assemelhada aos dos Bancos. Sujeição do Correspondente à Lei de Recuperação e de Falência. BDJur, DF, 31 jan. 2008. Disponível em <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/16317>. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/16317 pt_BR open access
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Guerra, Luiz Antonio
Barroso, Luiz Felizardo
Correspondentes bancários. Exercício de atividade assemelhada aos dos bancos. Sujeição do correspondente à Lei de Recuperação e de Falência
description Ensaio que trata sobre os temas Correspondente Bancário, Prestador de serviços financeiros e bancários e a relação jurídica entre Bancos e Agentes Bancários, Não Incidência do Art. 2º, Inciso II, da LRF e a Sujeição do Correspondente aos Efeitos da Lei de Recuperações e de Falências. Aborda as temáticas à luz das Resoluções do Banco Central e da Lei de Recuperações e de Quebras. Aprecia a atividade desenvolvida pelo Correspondente Bancário e a relação jurídica entre os Bancos e os referidos agentes econômicos, concluindo pela viabilidade jurídica de pedido de recuperação judicial ou de falência dos Correspondentes Bancários, conforme a necessidade econômica de suas atividades. Analisa as atividades empresariais dos Correspondentes Bancários, realizando-se a necessária comparação dos atos de empresa realizados por aqueles agentes e os prestados pelos Bancos de Varejo, concluindo-se, ao final, embora assemelhadas as atividades, pela não incidência do art. 2º, inciso II, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ao empresário ou a sociedade empresária que desenvolvam empresa típica de Correspondente Bancário, por simples opção do Banco Central e, por sua vez, do legislador.
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