Meios de recuperação judicial. Contratos de trespasse e de arrendamento de estabelecimento. À sociedade constituída por empregados do devedor, inviabilidade jurídica de constituição de sociedade cooperativa para exploração da empresa

Enfoca a recuperação judicial, os meios de recuperação e o contrato de trespasse ou arrendamento de estabelecimento à sociedade constituída por empregados do devedor em recuperação. Observa que o tema em estudo guarda, também, em paralelo, situação muito próxima no Direito Concursal Argentino, na L...

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Autor principal: Guerra, Luiz Antonio
Tipo de documento: Outros
Idioma: Português
Publicado em: 2008
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-163182024-05-28 Meios de recuperação judicial. Contratos de trespasse e de arrendamento de estabelecimento. À sociedade constituída por empregados do devedor, inviabilidade jurídica de constituição de sociedade cooperativa para exploração da empresa Guerra, Luiz Antonio Direito falimentar, Brasil Direito falimentar, Argentina Arrendamento, Brasil Locação comercial, Brasil Estabelecimento comercial, alienação, Brasil Devedor, Brasil Falência, Brasil Contrato de aluguel Contrato de arrendamento Falência (administração) Falência administrativa Falência (direito) Falência (direito comercial) Casa comercial Instituição comercial Loja Devedores e credores Direito concursal Enfoca a recuperação judicial, os meios de recuperação e o contrato de trespasse ou arrendamento de estabelecimento à sociedade constituída por empregados do devedor em recuperação. Observa que o tema em estudo guarda, também, em paralelo, situação muito próxima no Direito Concursal Argentino, na Ley de Concursos y Quiebras, cuja legislação autoriza a celebração de contrato de usufruto com "cooperativas de trabajo formada por trabajadores del deudor-fallido, no regime jurídico do concurso preventivo y quiebra". Aprecia a viabilidade de constituição da sociedade formada por empregados do próprio devedor na exploração da empresa mediante a celebração de contrato de trespasse ou de arrendamento mercantil, contudo, rechaçando a constituição de sociedade em regime jurídico de cooperativa. Analisa o sistema cooperativo e aponta a inviabilidade da constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, em regime de cooperativa, para a exploração da atividade econômica em crise econômico-financeira, tendo em vista as características do regime associativo, ainda que abaixo de cooperativa de trabalho, situação incompatível com o exercício de empresa. 2008-01-31T14:34:02Z 2008-01-31T14:34:02Z 2008 Outros GUERRA, Luiz Antonio. Meios de Recuperação Judicial. Contratos de Trespasse e de Arrendamento de Estabelecimento. À Sociedade Constituída por Empregados do Devedor, Inviabilidade Jurídica de Constituição de Sociedade Cooperativa para Exploração da Empresa. BDJur, Brasília, DF, 31 jan. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/16318>. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/16318 pt_BR open access
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Guerra, Luiz Antonio
Meios de recuperação judicial. Contratos de trespasse e de arrendamento de estabelecimento. À sociedade constituída por empregados do devedor, inviabilidade jurídica de constituição de sociedade cooperativa para exploração da empresa
description Enfoca a recuperação judicial, os meios de recuperação e o contrato de trespasse ou arrendamento de estabelecimento à sociedade constituída por empregados do devedor em recuperação. Observa que o tema em estudo guarda, também, em paralelo, situação muito próxima no Direito Concursal Argentino, na Ley de Concursos y Quiebras, cuja legislação autoriza a celebração de contrato de usufruto com "cooperativas de trabajo formada por trabajadores del deudor-fallido, no regime jurídico do concurso preventivo y quiebra". Aprecia a viabilidade de constituição da sociedade formada por empregados do próprio devedor na exploração da empresa mediante a celebração de contrato de trespasse ou de arrendamento mercantil, contudo, rechaçando a constituição de sociedade em regime jurídico de cooperativa. Analisa o sistema cooperativo e aponta a inviabilidade da constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, em regime de cooperativa, para a exploração da atividade econômica em crise econômico-financeira, tendo em vista as características do regime associativo, ainda que abaixo de cooperativa de trabalho, situação incompatível com o exercício de empresa.
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