Custo do não investimento na infância e na juventude
Afirma que, no Brasil, o custo econômico, político e social da falta de investimento humanitário, estrutural e responsável na infância e na juventude, somente é superável pelo desmantelamento das políticas públicas já estabelecidas para a área. Define política pública, em relação à infância e juvent...
Autor principal: | Ramidoff, Mário Luiz |
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Tipo de documento: | Artigo de revista |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2007
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-101372024-09-24 Custo do não investimento na infância e na juventude Ramidoff, Mário Luiz Direitos do menor, Brasil Adolescente, proteção, Brasil Criança, proteção, Brasil Brasil. [Estatuto da criança e do adolescente (1990)] Brasil. [Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990] Afirma que, no Brasil, o custo econômico, político e social da falta de investimento humanitário, estrutural e responsável na infância e na juventude, somente é superável pelo desmantelamento das políticas públicas já estabelecidas para a área. Define política pública, em relação à infância e juventude, como a determinação legal de dotação orçamentária específica para o desenvolvimento e manutenção de programas e planos de custeio de ações e serviços que atendam as necessidades específicas à formação pessoal, familiar e comunitária da infância e juventude brasileiras. Enfatiza que os aspectos econômicos, políticos e sociais não podem ser considerados isolados ou mesmo destacadamente um dos outros, a fim de que possam contemplar de fato a infância e a juventude. Lembra que, independente da falta ou a carência econômico-financeira pessoal e familiar, esses menores mantêm a titularidade de direitos fundamentais pertinentes à condição jurídica de “sujeitos de direito”. Observa que tais condições jurídico-humanitárias relevantes à criança e ao adolescente, enquanto pessoas em formação da personalidade (desenvolvimento físico e psíquico), buscam o reconhecimento legal da garantia da realização dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária declarados no Estatuto da Criança e do Adolescente e também afirmados no art. 227 da Constituição da República de 1988, mediante a adoção da “doutrina da proteção integral”. Assevera que o discernimento para combater as várias e diferentes espécies de ameaças e de violências aos direitos fundamentais da infância e da juventude, ultrapassa a análise de suas “origens e teorias”, e contempla a elaboração de estudos e pesquisas a respeito das reais condições de vida experimentadas pela população infanto-juvenil brasileira. Ressalta ser fundamental a participação popular nas discussões para a elaboração da “Lei de Diretrizes Orçamentárias”, do “Plano Plurianual” e da “Lei Orçamentária Anual”. Considera que, no Brasil, os baixos níveis de escolaridade e desempenho acadêmico da população infanto-juvenil agregados aos altos índices de pobreza das famílias de grande número de crianças e adolescentes, aumentam significativamente as possibilidades de vitimização dessas pessoas, principalmente, quando desenvolvem comportamentos relacionados à “atividade sexual, violência, uso ilegal de drogas e desemprego”. Assegura que a identificação das “determinantes contextuais e conjunturais” associada à comparação das “experiências internacionais” constituem-se em importantes elementos “na formulação e na execução das políticas sociais públicas”, em prol da efetivação dos direitos fundamentais afetos à criança e ao adolescente. Salienta que políticas sociais públicas demandam um investimento de recursos públicos capaz de criar condições adequadas ao atendimento direto e indireto de crianças e adolescentes que se encontram em situação de ameaça ou de violência. Propõe que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em parceria com as Secretarias Especiais da Criança e do Adolescente deliberem sobre as diretrizes das políticas sociais públicas a serem implementadas através da intervenção de proposições afirmativas das organizações sociais. Sugere ainda que as esferas de Poder Público – Federal, Estadual, Distrital e Municipal - atentem para a estratégia político-administrativa de descentralização do atendimento. Frisa também que a descentralização da política de atendimento que se opera através da municipalização, não isenta as demais esferas de poder da responsabilidade, principalmente, sobre o investimento de recursos públicos e financiamentos de programas e planos de atendimento. Conclui que somente através de um contínuo investimento econômico, político e social será possível diminuir os custos pessoais, familiares, comunitários e estatais na infância e na juventude brasileira. 2007-10-29T12:36:57Z 2007-10-29T12:36:57Z 2007-10 Artigo de revista RAMIDOFF, Mário Luiz. Custo do não-investimento na infância e na juventude. De Jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 11, p. 92-96, jul./dez. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/10137>. Acesso em: 19 mar. 2010. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/10137 pt_BR De Jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Open access 64768 bytes application/pdf |
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