A exceção do art. 61 da Lei dos juizados especiais em face da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001 : lei dos juizados especiais federais
Analisa a Lei 10.259, que estabelece novos critérios para a competência dos juizados especiais federais. Apresenta duas diferenças em relação ao art. 61 da Lei 9.099/95: eleva o máximo da pena abstratamente cominada, para efeito de incidência da competência especial, de um para dois anos e não conté...
Autor principal: | Jesus, Damásio E. de |
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Tipo de documento: | Artigo de revista |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Escola Paulista da Magistratura
2009
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-212862024-09-24 A exceção do art. 61 da Lei dos juizados especiais em face da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001 : lei dos juizados especiais federais Jesus, Damásio E. de Juizado especial federal criminal, competência, Brasil Pena, legislação, Brasil Pena (direito penal) Analisa a Lei 10.259, que estabelece novos critérios para a competência dos juizados especiais federais. Apresenta duas diferenças em relação ao art. 61 da Lei 9.099/95: eleva o máximo da pena abstratamente cominada, para efeito de incidência da competência especial, de um para dois anos e não contém a cláusula restritiva “excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”. 2009-05-15T18:16:27Z 2009-05-15T18:16:27Z 2002 Artigo de revista Revista do Tribunal Federal da 1ª Região, Brasília, v. 14, n. 1, p. 18-19, jan. 2002. Cadernos Jurídicos, São Paulo, v. 3, n. 9, p. 73-74, maio./jun. 2002. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/21286 pt_BR Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Escola Paulista da Magistratura |
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Analisa a Lei 10.259, que estabelece novos critérios para a competência dos juizados especiais federais. Apresenta duas diferenças em relação ao art. 61 da Lei 9.099/95: eleva o máximo da pena abstratamente cominada, para efeito de incidência da competência especial, de um para dois anos e não contém a cláusula restritiva “excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”. |
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