A eleição do conselho fiscal na sociedade anônima (comentário ao art. 161, § 4º, a, da Lei nº 6.404/76)
Faz comentário ao artigo 161, § 4º, a, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que trata da instalação de um conselho fiscal na sociedade anônima, para assegurar aos acionistas titulares de ações preferenciais e aos dissidentes ou minoritários o direito de comparecer à assembleia geral e eleger,...
Autor principal: | Lenz, Carlos Eduardo Thompson Flores |
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Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-464942024-09-24 A eleição do conselho fiscal na sociedade anônima (comentário ao art. 161, § 4º, a, da Lei nº 6.404/76) Lenz, Carlos Eduardo Thompson Flores Sociedade anônima, Brasil Acionista, Brasil Ações, Brasil Assembleia geral, Brasil Empresa, Brasil Conselho fiscal, Brasil Brasil. [Lei das sociedades anônimas (1976)] Brasil. [Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976] Companhias Sociedade por ações Faz comentário ao artigo 161, § 4º, a, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que trata da instalação de um conselho fiscal na sociedade anônima, para assegurar aos acionistas titulares de ações preferenciais e aos dissidentes ou minoritários o direito de comparecer à assembleia geral e eleger, em votação em separado, cada grupo, um membro do conselho fiscal e o respectivo suplente. 2012-05-22T12:06:33Z 2012-05-22T12:06:33Z 2012-05 Artigo LENZ, Carlos Eduardo Thompson Flores. A eleição do conselho fiscal na sociedade anônima (comentário ao art. 161, § 4º, a, da Lei nº 6.404/76). Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 47, maio 2012. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/46494> Acesso em: 16 maio 2012. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/46494 pt_BR Revista de doutrina da 4ª Região |
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Faz comentário ao artigo 161, § 4º, a, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que trata da instalação de um conselho fiscal na sociedade anônima, para assegurar aos acionistas titulares de ações preferenciais e aos dissidentes ou minoritários o direito de comparecer à assembleia geral e eleger, em votação em separado, cada grupo, um membro do conselho fiscal e o respectivo suplente. |
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