Formas de anticipación de la tutela penal
Argumenta que as manifestações do fenômeno da antecipação da proteção penal pode ser organizado por dois critérios: a localização no iter criminis (crimes preparatórios e as tentativas de participação) e o julgamento de risco (crimes de perigo abstrato). Afirma que ambos os critérios estão necessari...
Autor principal: | Fuentes Osorio, Juan Luis |
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Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2013
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-629172024-09-24 Formas de anticipación de la tutela penal Fuentes Osorio, Juan Luis Tutela antecipada, Espanha Tipo penal, Espanha Tentativa (direito penal), Espanha Perigo (direito penal), Espanha Argumenta que as manifestações do fenômeno da antecipação da proteção penal pode ser organizado por dois critérios: a localização no iter criminis (crimes preparatórios e as tentativas de participação) e o julgamento de risco (crimes de perigo abstrato). Afirma que ambos os critérios estão necessariamente ligados: crimes iter criminis será sempre uma classe de crimes de perigo; as condutas consideradas crimes de perigo, necessariamente, ocupam uma posição dentro do iter criminis. 2013-07-31T16:53:44Z 2013-07-31T16:53:44Z 2006 Artigo Revista eletrônica de ciência penal y criminologia, Granada, n. 8, 2006. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/62917 pt_BR |
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Argumenta que as manifestações do fenômeno da antecipação da proteção penal pode ser organizado por dois critérios: a localização no iter criminis (crimes preparatórios e as tentativas de participação) e o
julgamento de risco (crimes de perigo abstrato). Afirma que ambos os critérios estão necessariamente ligados: crimes iter criminis será sempre uma classe de crimes de perigo; as condutas consideradas crimes de perigo, necessariamente, ocupam uma posição dentro do iter criminis. |
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