Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 114
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estad...
Autor principal: | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
2020
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_bdcamara_30739:oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-401022024-05-27 Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 114 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. 2020-10-19T18:33:00Z 2020-10-19T18:33:00Z 2020-10-15 legislação https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40102 pt_BR 2020 133 p. Adobe/PDF Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação |
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Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. |
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