Resumo: |
O dilema da representatividade permeia a discussão sobre democracia desde a sua concepção. Se
nas suas origens as tomadas de decisões de interesse público eram restritas a uma pequena parcela da sociedade, ao longo da história este núcleo de legitimados gradativamente foi se alargando para dar contornos ao modelo de democracia moderna que verificamos em nossos dias. Em que pese o enorme avanço no campo da participação do povo, direta ou indiretamente, nas questões da vida pública, a representatividade pressupõe um desafio diário para as nações democráticas. Superada a demanda da participação democrática com a garantia do sufrágio universal, as discussões acerca da representatividade giram em torno do efetivo exercício do poder político através do mandato eletivo. Isto é, até que ponto os regimes democráticos, baseados, na representação indireta asseguram a participação dos titulares do poder político? Na esteira desta reflexão acerca da eficiência da constelação de normas que esteiam o sistema político-eleitoral brasileiro, questiona-se a pertinência do Art. 29, inciso II, da Constituição Federal de 1988, de onde se depreende que nos municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) eleitores, serão declarados eleitos para o exercício do cargo de prefeito os candidatos que atingirem a maioria simples dos votos válidos.
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