Resumo: |
Com a edição da Emenda Constitucional n.º 58/2009, foram alterados os limites para fixação do número de vagas de vereadores das Câmaras Municipais. Embora pareça situação simples, a questão trouxe sérias discussões jurídicas quanto ao momento da edição da lei e sua correspondente aplicabilidade, ou seja, até que momento a definição das cadeiras / vagas de vereadores terá sua aplicabilidade garantida na eleição imediatamente subsequente. A discussão não é meramente acadêmica, haja vista que, não sendo elaborada lei orgânica municipal ou sua posterior emenda em tempo hábil, corre-se o risco do acréscimo das vagas não valer para a eleição vindoura, sendo aplicada apenas na eleição posterior, resultando em uma demora de mais 4
(quatro) anos. Assim, o artigo aponta as regras do direito eleitoral que regulamentam a matéria, assim como suas consequências jurídicas, ao analisar, de forma objetiva, os critérios formal e material para a fixação das vagas, abordagem do texto constitucional, resolução e jurisprudências, bem como a competência jurisdicional.
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