Inelegibilidade por improbidade administrativa
A crise de natureza ética que assola e afeta as estruturas das instituições públicas nacionais, com severa repercussão nos âmbitos político, social e financeiro, colocou a probidade na condução da coisa pública no ápice das discussões atuais. A necessidade de mudança na multissecular cultura patrimo...
Autor principal: | Lima, Nelsi Camilo Evangelista |
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Outros Autores: | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2021
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_bdtse_4134:oai:localhost:bdtse-82242023-10-31 Inelegibilidade por improbidade administrativa Lima, Nelsi Camilo Evangelista Tribunal Superior Eleitoral Inelegibilidade Improbidade administrativa A crise de natureza ética que assola e afeta as estruturas das instituições públicas nacionais, com severa repercussão nos âmbitos político, social e financeiro, colocou a probidade na condução da coisa pública no ápice das discussões atuais. A necessidade de mudança na multissecular cultura patrimonialista brasileira há muito faz parte do debate, tanto que o constituinte originário elevou a impessoalidade e a moralidade à condição de princípios da administração pública (CF/88, art. 37), determinando no art. 14, § 9o da Carta Magna que lei complementar estabeleceria outros casos de inelegibilidade, além daqueles já definidos na Constituição Federal, objetivando impedir que o poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos afetassem negativamente a normalidade e a legitimidade das eleições. Mediante a Emenda Constitucional de Revisão no 4/94, acrescentou-se ao referido art. 14, § 9o, o expresso objetivo do sistema de inelegibilidades proteger precisamente a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. Eis, em suma, o pano de fundo do presente ensaio. 2021-04-19T19:52:53Z 2021-04-19T19:52:53Z 2017 Artigo LIMA, Nelsi Camilo Evangelista. Inelegibilidade por improbidade administrativa. Revista Democrática, Cuiabá, v. 3, p. 85-112, 2017. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/8224 pt_BR Revista democrática : vol. 3 (2017) http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/4751 <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-nc-sa/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional</a>. 28 p. |
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A crise de natureza ética que assola e afeta as estruturas das instituições públicas nacionais, com severa repercussão nos âmbitos político, social e financeiro, colocou a probidade na condução da coisa pública no ápice das discussões atuais. A necessidade de mudança na multissecular
cultura patrimonialista brasileira há muito faz parte do debate, tanto que o constituinte originário elevou a impessoalidade e a moralidade à condição de princípios da administração pública (CF/88, art. 37), determinando no art. 14, § 9o da Carta Magna que lei complementar estabeleceria outros casos de inelegibilidade, além daqueles já definidos na Constituição Federal, objetivando impedir que o poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos afetassem negativamente a normalidade e a legitimidade das eleições. Mediante a Emenda Constitucional de Revisão no 4/94, acrescentou-se ao referido art. 14, § 9o, o expresso objetivo do sistema de inelegibilidades proteger precisamente a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. Eis, em suma, o pano de fundo do presente ensaio. |
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