Reforma política e cidadania
A presença, no parlamento, de pessoas denunciadas perante o STF compromete a credibilidade da representação popular, inviabilizando uma reforma política que atenda aos reais interesses da nação. O aprimoramento da educação para a cidadania, exigida no art. 205 da Constituição, objetiva qualificar o...
Autor principal: | Pinto, Djalma |
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Outros Autores: | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2021
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_bdtse_4134:oai:localhost:bdtse-83032024-10-14 Reforma política e cidadania Pinto, Djalma Tribunal Superior Eleitoral Reforma política Cidadania A presença, no parlamento, de pessoas denunciadas perante o STF compromete a credibilidade da representação popular, inviabilizando uma reforma política que atenda aos reais interesses da nação. O aprimoramento da educação para a cidadania, exigida no art. 205 da Constituição, objetiva qualificar o homem para o exercício do poder político. A preocupação apenas com o interesse pessoal impede a transformação do indivíduo em cidadão e impossibilita a sua atuação como bom legislador. Constitui falta de decoro a exigência de contrapartida por parlamentar (liberação de cargo, de dinheiro na rubrica "emenda parlamentar") para votação de matéria, no Legislativo, na condição de representante do povo. Violação do Código de Ética e Decoro Parlamentar instrumentalizado na Resolução nº 25/2001, modificada pela Resolução nº 2/2011, cujo art. 3º, IV exige atuação com boa-fé, zelo e probidade. Providências exigidas pela sociedade para uma sintonia entre representantes e representados: configuração da inelegibilidade a partir do recebimento da denúncia, efetivando-se o princípio da exigência da vida pregressa compatível com a magnitude da representação popular; proibição de majoração dos gastos de programas sociais no ano da eleição; obrigatoriedade de indenização pelos institutos de pesquisa dos prejuízos causados a candidato com a divulgação de pesquisa errada; extinção dos suplentes de senadores; informação aos eleitores, nas propostas de governo exigidas para registro da candidatura, sobre os critérios utilizados para a nomeação dos respectivos ministros, secretários e ocupantes dos cargos de confiança em respeito ao princípio da eficiência (art. 37, CF). 2021-05-07T13:28:47Z 2021-05-07T13:28:47Z 2015 Artigo PINTO, Djalma. Reforma política e cidadania. Suffragium - Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Fortaleza, v. 7, n. 11, p. 47-62, jan./jun. 2015. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/8303 pt_BR Suffragium - revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará : vol. 7, n. 11 (jan./jun. 2015) http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/8299 <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-nc-sa/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional</a>. 16 p. |
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A presença, no parlamento, de pessoas denunciadas perante o STF compromete a credibilidade da representação popular, inviabilizando uma reforma política que atenda aos reais interesses da nação. O aprimoramento da educação para a cidadania, exigida no art. 205 da Constituição, objetiva qualificar o homem para o exercício do poder político. A preocupação apenas com o interesse pessoal impede a transformação do indivíduo em cidadão e impossibilita a sua atuação como bom legislador. Constitui falta de decoro a exigência de contrapartida por parlamentar (liberação de cargo, de dinheiro na rubrica "emenda parlamentar") para votação de matéria, no Legislativo, na condição de representante do povo. Violação do Código de Ética e Decoro Parlamentar instrumentalizado na Resolução nº 25/2001, modificada pela Resolução nº 2/2011, cujo art. 3º, IV exige atuação com boa-fé, zelo e probidade. Providências exigidas pela sociedade para uma sintonia entre representantes e representados: configuração da inelegibilidade a partir do recebimento da denúncia, efetivando-se o princípio da exigência da vida pregressa compatível com a magnitude da representação popular; proibição de majoração dos gastos de programas sociais no ano da eleição; obrigatoriedade de indenização pelos institutos de pesquisa dos prejuízos causados a candidato com a divulgação de pesquisa errada; extinção dos suplentes de senadores;
informação aos eleitores, nas propostas de governo exigidas para registro da candidatura,
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