Democracia paritária e as duas metades da laranja : das cotas de candidatura à paridade de assentos

Analisa o quadro de sub-representação feminina na política, conclamando a implementação de ações afirmativas que priorizem e impulsionem a voz das mulheres no parlamento brasileiro. O estudo parte da premissa de que a participação política fundamenta a democracia, na medida em que lhe confere legiti...

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Principais autores: Quintela, Débora Françolin, Dias, Joelson Costa, Fonseca, Marcelli de Cássia Pereira da
Outros Autores: Tribunal Superior Eleitoral
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2021
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Resumo: Analisa o quadro de sub-representação feminina na política, conclamando a implementação de ações afirmativas que priorizem e impulsionem a voz das mulheres no parlamento brasileiro. O estudo parte da premissa de que a participação política fundamenta a democracia, na medida em que lhe confere legitimidade. Dessa forma, um sistema realmente democrático deve considerar a participação política feminina em dimensão equânime e inclusiva. É certo que o Tribunal Superior Eleitoral tem buscado impulsionar a participação política das mulheres, seja por medidas administrativas, seja no exercício da jurisdição, assim como a legislação vem sendo aperfeiçoada para garantir o percentual mínimo de candidaturas por gênero. Acontece que os resultados evidenciam que tais ações estão longe de ser eficientes em seu objetivo de aumentar o percentual de representantes eleitas. Sendo assim, considerando que a presença de mulheres na política é uma questão de justiça e democracia, defende-se a instituição de medidas mais enfáticas e eficientes que visem garantir a paridade de gênero nas casas legislativas brasileiras. Defende-se ao longo do texto um sistema eleitoral proporcional a favor de uma distribuição de poder político mais paritária entre homens e mulheres, mais justa, propondo, portanto, mesmo com as cotas de candidatura, o estabelecimento da reserva de 50% (cinquenta por cento) de assentos para as mulheres, ou seja, a efetiva paridade de gênero nos parlamentos em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.